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Após viver 15 anos com RG de outra pessoa, homem será indenizado por erro administrativo

Por Sofia Volpi
22/06/2026
Após viver 15 anos com RG de outra pessoa, homem será indenizado por erro administrativo

Foto: Divulgação/Gov.br

Um morador de Goianinha, na região do Rio Grande do Norte, passou quase 15 anos usando um número de Registro Geral (RG) que havia sido atribuído a ele e a outra pessoa ao mesmo tempo. 

A duplicidade só veio à público quando o homem tentou emitir a segunda via do documento, em 2022. Ali, o sistema revelou que o número já existia com outro titular.

O erro partiu do próprio Estado, o RG com número duplicado foi emitido em 2007, e nenhuma verificação identificou o problema até que o próprio cidadão tentou regularizar o documento. 

Durante todo esse tempo, o número constava em vários outros documentos vinculados à sua identidade: a CNH, a Carteira de Trabalho, contas bancárias e diplomas acadêmicos.

Ao descobrir a irregularidade, o homem precisou percorrer uma série de órgãos para corrigir cada cadastro afetado. A Defensoria Pública do Rio Grande do Norte (DPERN) assumiu o caso e ingressou com ação pedindo indenização por danos morais.

O que a Justiça decidiu

A decisão reconheceu que o erro ultrapassou a categoria de mero aborrecimento e causou prejuízo concreto ao cidadão e a condenação foi confirmada em segunda instância.

O defensor público Alexander Diniz, responsável pela ação, afirmou que o caso reforça a necessidade de fiscalização dos serviços públicos:

“Garantimos que o assistido tivesse acesso à Justiça, que uma falha administrativa que afetou diretamente sua identidade fosse reconhecida e reparada”, disse Diniz.

Por que o Estado responde

A Constituição Federal, prevê que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Isso significa que, para que haja condenação, não é preciso provar intenção ou negligência individual de um servidor específico, basta comprovar o dano e o nexo com a falha do serviço público.

No caso de duplicidade de documentos, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros entende que o dano moral é presumido: a simples comprovação do fato já autoriza a indenização, sem necessidade de provar o sofrimento individualmente.

A Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte ainda não se manifestou sobre como o erro ocorreu nem sobre medidas adotadas para evitar novos casos.

Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
Sofia Volpi

Sofia Volpi

Estudante de Jornalismo, apaixonada por esportes e cultura. Inquieta e contadora de histórias :)

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