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Episódio #5 – Série Especial Cachoeira do Sul – 200 anos

1892 – 1930 – Intendência

A partir de 1892, passou a vigorar nos municípios novo modelo administrativo — Intendência Municipal — no
qual o Poder Legislativo era exercido por um Conselho Municipal.

A Lei Orgânica do Município de Cachoeira, decretada pelo Conselho Municipal, em 7 de setembro de 1892 e
promulgada pelo Intendente Olympio Coelho Leal, em 9 de setembro de 1892, conforme disposto no artigo 64 da Constituição do Estado, de 14 de julho de 1891, veio estabelecer a composição e as atribuições deste conselho.

O Conselho Municipal de Cachoeira era composto por nove membros, eleitos por sufrágio direto para um período de quatro anos e não recebiam vencimentos. A eleição de seu presidente, secretário e comissões era determinada no regimento interno.

As reuniões deste conselho ocorriam anualmente, com início no dia 20 de setembro, e funcionariam em sessões consecutivas, por dois meses, no máximo, contando o dia da abertura, podendo ser prorrogadas e convocadas extraordinariamente pelo Intendente Municipal.

Tinha como atribuições específicas:

Crédito: Arquivo

1930 até os dias atuais – Município

A Legislatura do Conselho Municipal, eleita em 1928, foi interrompida com a Revolução de 1930, iniciada em 3 de outubro. Com a vitória nesta revolução, o Exército assumiu o poder, que dias antes, havia deposto o presidente da República, Washington Luís e pretendia permanecer no governo. Porém, sob pressão, foi forçado a entregar o poder a Getúlio Vargas, líder civil da Revolução, que assumiu em 3 de novembro de 1930. O decreto n º 19.398, de Getúlio Vargas, datado de 11 de novembro de 1930, instituiu o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e facultou-lhe o direito de elaborar decretos-lei, atribuindo-lhe, ao mesmo tempo, a chefia dos poderes executivo e legislativo. Tal decreto instituiu também, que até a eleição de uma Assembléia Constituinte, ficariam dissolvidos o Congresso Nacional e todos os órgãos legislativos, como as Câmaras Estaduais e Municipais.

Em seu art. 11, § 4º, o decreto estabeleceu que o Interventor nomearia um prefeito para cada município, e
que este exerceria todas as funções executivas e legislativas. Desta data até a promulgação da Constituição, em 16 de julho de 1934, os municípios não possuíam Câmaras Municipais, pois cabia também ao Prefeito a função legislativa. Somente a partir da promulgação é que o Legislativo Municipal foi  restaurado.

A Constituição Federal, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 3º, que eram órgãos da soberania nacional,
dentro dos limites constitucionais, os poderes legislativo, executivo e judiciário, independentes e  coordenados entre si. E mais:

…Art. 13: Os municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo  quanto respeite ao seu peculiar interesse e especialmente:

I – A eletividade do prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal”.


Leia também: Episódio #1 / Episódio #2 / Episódio #3 / Episódio #4

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