Por edital, Câmara regulamentou uso de armas em Cachoeira
A discussão não é nova. Muito menos de hoje. Debater a respeito do rearmamento do cidadão, um edital do século XIX, do ano de 1862, em que a Câmara Municipal da Cidade da Cachoeira declarou “quaes as armas offensivas cujo uzo as autoridades policiaes poderão permittir, e os cazos em que o podem fazer, e para este fim adoptou a resolução seguinte:
Artigo 1.º
Hé prohibido trazer qualquer arma de fogo, cortante, perfurante ou contundente, excepto bengala e chapeo de Sol; sendo unicamente permittido aos officiaes de officio e carreteiros o uzo dos instrumentos proprios em quanto trabalharem, podendo removelos de um lugar para o outro durante o dia.
2.º
As autoridades policiaes poderão conceder licença
1.º para trazer armas de caça as pessoas insuspeitas e estabelecidas no lugar =
2.º para trazerem qualquer arma as pessoas que andarem em viagem ou nos campos, sendo os impetrantes pessoas de reconhecida probidade. Tanto no primeiro como no segundo cazo porem, se fará a expressa menção nas licenças da condição de não poderem entrar nos povoados com as armas carregadas.
3.º
Tambem poderão conceder licença para andar armado dentro das povoaçoens aquelles que justificar que sua vida se acha ameaçada, prestando porem fiança idonea em que os fiadores se obriguem a pagar a quantia de dois contos de reis, quando o afiançado cometter crime com as armas cujo uzo lhe tiver sido concedido e não for capturado, depositando alem disso o m.mo afiançado no Cofre desta Camara a quantia de quinhentos mil reis, que só poderá levantar quando tiver cessado a licença, e que perderá com a fiança quando quebrada em beneficio da m.ma Camara. As armas que se poderão permittir neste cazo são, pistola, faca ou punhal trazidos ocultamente, e bengala sem adaga ou estoque. E sendo esta resolução aprovada pelo Exmo. Presidente da Provincia, mandou publicar o presente para que chegue ao conhecimento de todos, com os artigos do Codigo Penal relativos ao uzo de armas, que são os seguintes –
Artigo 297 = Uzar de armas offensivas que forem prohibidas. Penas de prizão por 15 a 60 dias e de multa correspondente a metade do tempo, alem da perda das armas.
Artigo 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente.
§1.º Os officiaes de justiça andando em diligencia.
§2.º Os militares de 1.ª e 2.ª linha e ordenanças andando em diligencia ou em exercicio, na forma de seo regulamento.
§3.º Os que obtiverem licença dos juizes de Paz.
Paço da Camara Municipal da Cidade da Cachoeira
11 de Abril de 1862.
O Vereador Presidte. Ferminiano P. Soares
O Secretario Antonio Joze de Almada
(CM/S/SE/RE-002, fls. 266v a 267v)
O edital lançado pela Câmara dava cumprimento ao disposto no artigo 299 do Código Criminal da época (1830), que determinava:
Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias”.
Estudos indicam que o edital deve ter sido afixado em cópias nas paredes dos principais prédios de Cachoeira de 1862. Um dos lugares, possivelmente, na Igreja Matriz. Outro ponto teria sido no edifício do Império do Divino Espírito Santo e no “teatro velho”.
O presidente da Câmara, que assinou o documento, foi Ferminiano Pereira Soares, responsável pela construção do prédio da Casa de Câmara, Júri e Cadeia, obra iniciada um ano antes.