A Prefeitura de Cachoeira do Sul obteve decisão favorável em nova liminar a respeito da testagem de trabalhadores. Desta vez, o mandado de segurança havia sido interposto pela Granol Indústria, Comércio e Exportação. Em seu despacho, o desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, relata que o “STF, nos autos da ADPF 672, reconheceu a competência concorrente dos Estados e dos Municípios para definir, no âmbito das suas respectivas atribuições, as medidas de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19”, destacando ainda que “compete aos governos municipais, no exercício das suas atribuições e no âmbito dos seus respectivos territórios, adotar as medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e a circulação de pessoas, dentre outras”.
O desembargador também se manifestou dizendo que tomando “tal ponto de partida, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou excesso na conduta do Município ao condicionar as atividades presenciais à apresentação de testagem de antígeno (COVID-19), de acordo com a sua competência para tal. A testagem de equipes de trabalho se apresenta proporcional – sob o prisma da pertinência e adequação – ao fim proposto (contenção do contágio pelo Covid-19)”.
É a terceira liminar sobre o tema que a Prefeitura consegue derrubar. As anteriores foram interpostas por entidades representativas dos industriários e dos comerciários.