O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo de Cachoeira do Sul, em razão da apresentação do Projeto de Resolução nº 03/2019, de autoria do vereador Marcelo Figueiró – que “Institui o banco de horas dos servidores da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul – divulgou uma nota contra a proposta.
Confira:
O sindicato sempre teve presente que algum vereador representante da classe patronal ou o próprio Prefeito poderiam trazer a discussão, em Cachoeira do Sul, a instituição do Banco de Horas na administração pública municipal.
O Projeto de Resolução nº 03/2019, de autoria do vereador Marcelo Figueiró busca instituir, de forma unilateral, banco de horas por prestação de serviço extraordinário na Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul.
Ocorre que os dispositivos legais vigentes na municipalidade quanto a compensação de horário e remuneração por serviço extraordinário estão previstos na Lei Municipal nº 2751/94 – Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores do Município, norma hierarquicamente superior a uma Resolução da Câmara.
Qualquer alteração na forma de pagamento ou compensação exige projeto de lei alterando a lei 2751/94.
Pelo exposto o Projeto de Resolução nº 03/2019 é absolutamente ilegal por contrariar dispositivos do Estatuto dos Servidores do Município.
O Projeto de Resolução, como apresentado, parece-nos um ato de perseguição e constrangimento dos servidores do Poder Legislativo de nosso Município, na busca de satisfazer interesses particulares. Uma tentativa de desestabilizar a estrutura administrativa eficiente deste Parlamento.
No mínimo estranho que se busque instituir banco de horas por prestação de serviços extraordinários somente no Poder Legislativo, que é austero, paga suas despesas religiosamente em dia, e gastou com serviços extraordinário em 2017, R$ 112.576,19, em 2018, R$ 55.245,29, e em 2019, até 31/03, R$ 7.613,79.
De outra banda, a Prefeitura Municipal, que não paga previdência dos servidores efetivos criando um rombo financeiro no FAPS, adota a prática administrativa de distribuir secretaria e cargos para atrair partidos para sua base de sustentação nesta Casa e gastou com serviço extraordinário em 2017, R$ 1.977.006,90, em 2018, R$ 1.616.230,78 e em 2019, até 31/03, R$ 370.170,62, ficar absolutamente de fora desta “medida” administrativa.
O SINSERLEGIS entende que a matéria banco de horas por serviço extraordinário pode ser debatida e discutida, mas por todos os agentes públicos sujeitos a Lei nº 2751/94, prefeito, vereadores, servidores do Executivo e servidores do Legislativo e em se chegando a conclusão que deve ser adotada esta prática administrativa, promovida a necessária alteração na lei nº 2751/94.
Por fim, deixamos claro que o SINSERLEGIS, entende que o pagamento 50% a maior de remuneração a todo trabalhador que presta serviço extraordinário é um direito social assegurado pela Constituição Federal, e é uma justa indenização a todo servidor que, ao invés de estar convivendo com familiares e amigos, no lazer e em seu horário de descanso, é convocado a trabalhar além da jornada de trabalho, sendo o banco de horas uma forma de exploração da classe trabalhadora.