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Propaganda irregular: Justiça Eleitoral decide multar chapa Balardin/Leidy

Crédito: Divulgação

A juíza eleitoral Lilian Astrid Ritter decidiu por multas contra os candidatos a prefeito, Leandro Balardin, e vice-prefeita, Leidy Marques, por propagando eleitoral antecipada. Cada um deve desembolar R$ 6 mil, conforme a sentença.

Trata-se de representação eleitoral referente a propaganda eleitoral antecipada ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), com fundamento no § 5º do art. 36 da Lei 9.504/97.

Segundo descrito na decisão, no dia 12 de setembro, nas páginas de seu perfil no Facebook e Instagram pessoais, a representada Leidilena Festinalli (Leidy Marques) veiculou e, no mesmo dia, o requerido Leandro Balardin, em sua página de Facebook pessoal, divulgou propaganda eleitoral antecipada. De acordo com a juíza, os integrantes da chapa usaram “palavras mágicas” equivalentes ao “pedido explícito de votos”, mais especificamente na parte em que afirmam que “O cachoeirense que optar pela nossa chapa ganhará um PREFEITO e uma PREFEITA”.

Por entender ilegal a conduta dos representados, o MPE notificou Leidy extrajudicialmente, solicitando esclarecimentos, tendo a representada confirmado ser a responsável pelo texto e pela publicação.

Já Balardin teve considerada sua corresponsabilidade por “promover a divulgação da referida propaganda eleitoral irregular”.

O órgão do MPE requereu a condenação dos representados ao pagamento individual da multa prevista no art. 36, §5º, da Lei nº 9.504/97, bem como que a propaganda eleitoral antecipada fosse retirada, “impedindo-se, sobretudo, o aproveitamento prolongado de prática ilegal para quebrar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral municipal”.

A defesa dos candidatos alegou que não houve pedido explícito de votos, referindo ter havido tão somente “a união e harmonia entre os requeridos no que tange a uma futura administração”. Ainda argumentou que, mesmo que houvesse o pedido de apoio “de modo diverso, a referida conduta é taxativamente permitida”.

Por fim, foi solicitada a improcedência dos pedidos do órgão ministerial, o reconhecimento de que os requeridos nada mais fizeram do que expressar suas opiniões, o reconhecimento de que a palavra “optar” não tem conotação de pedido de votos e o afastamento das sanções estabelecidas na Lei n. 9.504/97, art. 36-A, §2º.

Na sua decisão, a juíza eleitoral destacou que a publicação poderia ser feita “no momento oportuno, ou seja, no caso, após o dia 26 de setembro deste ano, quando iniciou-se a campanha eleitoral”.

Conforme a decisão, a propaganda eleitoral antecipada, ou seja, fora do prazo legal, constitui uma irregularidade, ocorrendo sobretudo quando há pedido explícito de votos. “A existência deste elemento específico, antes do período permitido, configura assim uma propaganda irregular”, acentuou a juíza eleitoral.

Na avaliação descrita na sentença, a juíza salientou que a publicação “visou influenciar o voto dos eleitores, de forma antecipada, em frontal desrespeito ao prazo estabelecido na legislação eleitoral”.

No fim, a decisão enfatizou a condenação dos dois cadidatos ao pagamento do montante de R$ 6 mil para cada um, com juros e correção monetária. Outra determinação foi pela “imediata retirada da propaganda eleitoral da página do perfil pessoal da representada na rede social Facebook e Instagram, “devendo a representada Leidilena comprovar o cumprimento da determinação no prazo de dois dias, sob pena de fixação de multa diária por cada dia de descumprimento”.

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