A Prefeitura de Cachoeira do Sul, através da Procuradoria Jurídica do Município, obteve nesta terça-feira (1º) uma medida liminar para garantir o prosseguimento do serviço de coleta de lixo regular e conteinerizada. A medida foi concedida nos autos da ação judicial movida em face da empresa CONESUL e do Tribunal de Contas do Estado.
Conforme relatório de auditoria do TCE-RS, foram apontadas a ocorrência de falhas na estimativa de quilômetros a serem percorridos pelos caminhões da contratada constante nas planilhas de custos, a ausência do emprego do número previsto de profissionais, além da promoção de alterações injustificadas nas planilhas de custos e a ausência de efetivo trabalho de fiscalização contratual.
Já a Prefeitura, por sua vez, defende a não ocorrência de excesso da quilometragem, apresentando levantamento que indica que os caminhões da empresa prestadora dos serviços percorreriam, mensalmente, quilometragem maior do que a estimada pelo relatório de auditoria para os dois sistemas de coleta.
O TCE intimou o Município de Cachoeira do Sul para, dentre outras sugestões, impor sanção pecuniária à Cone Sul que, diante do receio de ser multada, cientificou o Município acerca da suspensão da prestação de serviços assim que atingida a quilometragem apontada no relatório de auditoria.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – Em decorrência da anunciada possibilidade de suspensão, o Município ingressou com a medida judicial, visando manter a continuidade dos serviços, uma vez que a coleta de lixo consiste em serviço de caráter público e continuado, vinculado à saúde pública e qualidade de vida da população, motivo pelo qual não pode ser descontinuado, sob pena de prejuízo imensurável aos cidadãos.
O Ministério Público, em parecer da Dra. Débora Becker, opinou de maneira favorável ao pedido do Município, destacando que “portanto, restando estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade, sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana (…) Dessarte, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas autorizadoras da interrupção do serviço essencial prestado, deve ser concedida a medida requerida in limine litis”.
A juíza Dra. Amanda Rodrigues da Gama concedeu a liminar na manhã desta terça-feira (1º), afirmando que “ainda que seja imposta sanção em face da Cone Sul, caso a entenda indevida, dispõe dos meios legais para contestar, não havendo como considerar lícita ou regular a intenção de interrupção do serviço público para manifestar sua insurgência”.
O Município incluiu no polo passivo o Tribunal de Contas do Estado, para amplo conhecimento da situação enfrentada.