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Período eleitoral passa a restringir informações da Prefeitura

Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul passa a restringir suas informações para a comunidade via suas redes sociais e página oficial na Internet, devido ao período eleitoral.

As comunicações institucionais e atualizações nas plataformas digitais da Prefeitura serão retomadas no dia 7 de outubro.

Durante o intervalo, somente serão publicadas informações de utilidade pública, com conteúdos considerados urgentes para a população cachoeirenses, incluindo:

A medida está em conformidade com a legislação que regula a publicidade institucional durante o período eleitoral, conforme estabelecido pela Lei nº 9.504/1997, especialmente seu artigo 73.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; 

  • Ac.-TSE, de 26.10.2004, no REspe nº 24795: bem de natureza cultural posto à disposição de toda a coletividade não se enquadra neste dispositivo.

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 

  • Ac.-TSE, de 6.3.2018, no RO nº 222952: caracteriza-se a conduta vedada por este inciso se, mesmo quando praticada em circunscrição diversa, ficar demonstrada a conexão com o processo eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 26.11.2002, no AgRgRp nº 405: a redistribuição não está proibida por este dispositivo; v., em sentido contrário, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 8930.

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; 

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 

  • Ac.-TSE, de 9.12.2004, no AgRgRcl nº 266 e, de 11.11.1999, no REspe nº 16040: inaplicabilidade deste dispositivo à transferência de recursos para associações de direito privado.

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

  • V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso VIII: autoriza a realização de “publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”.
  • V. Lei nº 14.356/2022, art. 4º: não se sujeita às disposições desta alínea e do inciso VII a publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos desta lei.
  • Ac.-TSE, de 27.4.2023, no AgR-REspEl nº 060042596 e, de 26.3.2020, no AgR-REspe nº 37615: as postagens descritas nesta alínea, veiculadas em perfil privado de rede social, não se confundem com publicidade institucional.
  • Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522: “A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas”.
  • Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522 e, de 17.2.2022, no AgR-AREspE nº 060004759: responsabilidade do chefe do Poder Executivo pela divulgação de publicidade institucional em rede social oficial da prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado.
  • Caracterização da conduta: Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de 2.9.2021, no AgR-AREspE nº 060029731; de 19.6.2018, no REspe nº 41584 e, de 9.6.2015, no AgR-REspe nº 142184 (simples veiculação no período vedado, independentemente do intuito eleitoral); Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-REspEl nº 060015034 (publicação que contenha conteúdo informativo); Ac.-TSE, de 21.5.2015, no AgR-AI nº 95281 (utilização das cores da agremiação partidária, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum, visando favorecer eventual candidatura); Ac.-TSE, de 11.9.2014, na Rp nº 82802 e, de 3.9.2014, na Rp nº 77873 (realização de publicidade de produto não determinado, sem que se permita a clara compreensão sobre sua concorrência em mercado); Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 999897881 (mesmo sem a divulgação do nome e da imagem do beneficiário).
  • Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 113233: legitimidade passiva do chefe do Poder Executivo, à época dos fatos, por publicidade institucional ilícita veiculada em sítio eletrônico do governo do estado; Ac.-TSE, de 28.4.2015, no REspe nº 33459: desnecessidade de autorização do chefe do Poder Executivo para caracterização do ilícito. 
  • Não caracterização da conduta: Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-REspe nº 149260 e, de 16.11.2006, no REspe nº 26875 (divulgação de feitos de deputado estadual em sítio de Assembleia Legislativa na Internet); Ac.-TSE, de 7.10.2010, na Rp nº 234314 (entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística); Ac.-TSE, de 7.11.2006, no AgRgREspe nº 25748 (publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos).
  • Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 26448; de 9.11.2004, no REspe nº 24722 e, de 24.5.2001, no REspe nº 19323: admissibilidade de permanência de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

  • V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso VII: estabelece que “os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
  • Ac.-TSE, de 28.9.2023, no AgR-REspEl nº 060033090: a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo-se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista neste inciso.
  • Ac.-STF, de 17.12.2022, nas ADI nºs 7178 e 7182: julgadas parcialmente procedentes para, mediante interpretação da Lei nº 14.356/2022 conforme a Constituição, estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, esta não se aplica ao pleito de 2022.
  • Ac.-TSE, de 24.3.2015, no REspe nº 33645: impossibilidade de utilização exclusiva das médias como critério para gastos com publicidade institucional no ano de eleição, devendo ser utilizado o critério de proporcionalidade. 
  • Dec.-TSE s/nº, de 29.6.2006, na Pet nº 1880: competência da Justiça Eleitoral para requisitar informações sobre gastos com publicidade, legitimidade dos partidos políticos para pleitear tal requisição e responsabilidade do presidente da República para prestar as informações.
  • V. nota à alínea b do inciso VI deste artigo sobre a Lei nº 14.356/2022, art. 4º.

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos. 

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. 

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 

  • Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-AI nº 11359: possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma durante todo o curso do mandato. 

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. 

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

  • Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.
  • Ac.-TSE, de 19.6.2018, no REspe nº 4535: a finalidade deste dispositivo é salvaguardar a lisura do pleito e a paridade de armas de programas assistenciais de cunho oportunista, por meio dos quais se manipulam a miséria humana e a negligência do Estado.

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. 

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput  deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.

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