A Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul passa a restringir suas informações para a comunidade via suas redes sociais e página oficial na Internet, devido ao período eleitoral.
As comunicações institucionais e atualizações nas plataformas digitais da Prefeitura serão retomadas no dia 7 de outubro.
Durante o intervalo, somente serão publicadas informações de utilidade pública, com conteúdos considerados urgentes para a população cachoeirenses, incluindo:
- Avisos sobre saúde pública, como campanhas de vacinação e orientações
- Alertas de Defesa Civil, como enchentes, tempestades e outras emergências climáticas
- Serviços essenciais para informações à comunidade
A medida está em conformidade com a legislação que regula a publicidade institucional durante o período eleitoral, conforme estabelecido pela Lei nº 9.504/1997, especialmente seu artigo 73.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
- Ac.-TSE, de 8/2/2024, no AgR-AREspE n. 40523: as condutas vedadas contidas neste artigo aperfeiçoam-se com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva.
- Ac.-TSE, de 19/10/2023, na AIJE n. 060121232: “O núcleo fático do abuso de poder político pode recair sobre condutas vedadas aos agentes públicos, cuja tipificação se assenta em presunção legal de que as práticas descritas são ‘tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais’ […]”.
- Ac.-TSE, de 11.5.2023, no RO-El nº 060023306 e, de 26.3.2019, no AgR-REspe nº 40474: as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos previstas neste dispositivo não podem ser interpretadas ampliativamente.
- Ac.-TSE, de 5.5.2023, no AgR-AREspE nº 060005732 e, de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060010481: “A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas”.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-AREspE nº 060093020: as condutas deste artigo se configuram com a mera prática de atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127239: os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são corresponsáveis pela conduta e devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.
- Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 53553: a utilização de cores do partido na pintura de vias públicas configura a conduta vedada prevista neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 7.4.2016, no REspe nº 53067: as hipóteses de conduta vedada previstas neste artigo têm natureza objetiva, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º de forma proporcional.
- Ac.-TSE, de 6.3.2007, no AgRgREspe nº 25770: o ressarcimento das despesas não descaracteriza as condutas vedadas por este artigo; v., ainda, o art. 76 desta lei.
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
- Ac.-TSE, de 20.10.2023, no REspEl nº 060101183 e, de 1º.9.2011, no RO nº 481883: possibilidade de a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da administração pública configurar, em tese, a conduta vedada deste inciso.
- Ac.-TSE, de 19/10/2023, na AIJE n. 060121232: “Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de prefeito, governador e presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da administração pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade”.
- Ac.-TSE, de 5.5.2023, no AgR-AREspE nº 060005732: a responsabilização pela prática da conduta descrita neste inciso prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público.
- Ac.-TSE, de 13.10.2022, no AgR-REspEl nº 060050616: a conduta vedada prevista neste inciso pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura; irrelevância da falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a sua caracterização.
- Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232: live eleitoral realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura conduta vedada prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 12.5.2022, nos ED-AgR-REspEl nº 060022562 e, de 28.11.2016, no AgR-RO nº 137994: a efetiva utilização de bens públicos para promoção de candidatura política configura conduta vedada prevista nos incisos I e III deste artigo.
- Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-AREspE nº 060055738: a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa, o serviço não seja interrompido em razão das filmagens, o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos e a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687: a utilização de valores públicos em benefício de candidato enquadra-se na vedação prevista neste inciso, cabendo, portanto, a incidência do mesmo dispositivo no caso de distribuição de cestas básicas.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687; de 4.6.2019, no AgR-REspe nº 060035327; de 23.4.2015, no REspe nº 26838 e, de 1º.10.2014, na Rp nº 66522: para incidência deste inciso, a conduta vedada pode se configurar antes do período eleitoral.
- Ac.-TSE, de 4.12.2014, na Rp nº 160839 e, de 1º.8.2006, no AgRgREspe nº 25377: bem público de uso comum não é alcançado pela vedação deste inciso.
- Ac.-TSE, de 4.8.2011, no AgR-REspe nº 401727: o discurso de agente público que manifeste preferência por certa candidatura, durante inauguração de obra pública, não caracteriza uso ou cessão do imóvel público em benefício do candidato.
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687; de 1º.3.2016, na Rp nº 318846 e, de 6.9.2011, no AgR-REspe nº 35546: a incidência dos incisos II e III deste artigo independe de as condutas terem ocorrido nos três meses antecedentes ao pleito.
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
- Res.-TSE nº 21854/2004: ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas.
- Ac.-TSE, de 30.8.2022, no AREspE nº 060236545: não configura a conduta vedada prevista neste inciso a participação de agente público em campanha eleitoral que ocorre fora do seu horário normal de expediente.
- Ac.-TSE, de 12.5.2022, no AgR-REspEl nº 060045650: a mera circunstância de os servidores portarem adesivos com propaganda eleitoral, dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica deste inciso.
- Ac.-TSE, de 28/10/2021, no AgR-RO-EL n. 060977531: não cabe ampliar o alcance deste inciso para responsabilizar servidor público cuja mão de obra é indevidamente cedida à campanha eleitoral.
- Ac.-TSE, de 19.3.2019, no REspe nº 32372 e, de 1º.2.2018, no AgR-REspe nº 57680: agentes políticos não se submetem à jornada fixa de trabalho, o que afasta a incidência dessa conduta vedada.
- V. nota ao inciso I deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 28.11.2016, no AgR-RO nº 137994.
- Ac.-TSE, de 23.8.2016, no AgR-REspe nº 119653 e, de 1º.3.2016, no AgR-REspe nº 137472: a vedação a que refere este inciso não se estende aos servidores dos demais poderes.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2014, na Rp nº 59080 e, de 15.12.2005, no REspe nº 25220: a responsabilidade do agente público não pode ser presumida.
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
- V. art. 73, §§ 10 e 11, desta lei.
- V. nota ao inciso I deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687.
- Ac.-TSE, de 17.11.2023, no REspEl nº 060068091: a incidência deste inciso exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas.
- Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 278378: o candidato que realiza comício e faz uso promocional de obra urbana sem prova de lei autorizadora e de execução orçamentária anterior incide neste inciso.
- Ac.-TSE, de 25.8.2015, no REspe nº 71923 e, de 13.3.2014, no REspe nº 36045: conduta vedada que não se submete a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas.
- Ac.-TSE, de 20.5.2014, no REspe nº 34994: a contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 26.10.2004, no REspe nº 24795: bem de natureza cultural posto à disposição de toda a coletividade não se enquadra neste dispositivo.
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
- Res.-TSE nº 21806/2004: a realização de concurso público não é proibida.
- Ac.-TSE, de 6.5.2021, no RO-El nº 060010891: a “justa causa” estará caracterizada apenas se o “empregador” comprovar que o servidor público, em sentido amplo, praticou ato grave ou gravíssimo incompatível com o serviço público.
- Ac.-TSE, de 6.3.2018, no RO nº 222952: caracteriza-se a conduta vedada por este inciso se, mesmo quando praticada em circunscrição diversa, ficar demonstrada a conexão com o processo eleitoral.
- Ac.-TSE, de 25.11.2010, no AgR-AI nº 31488: exame do requisito da potencialidade apenas quando se cogita da cassação do registro ou do diploma.
- Ac.-TSE, de 26.11.2002, no AgRgRp nº 405: a redistribuição não está proibida por este dispositivo; v., em sentido contrário, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 8930.
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- Ac.-TSE, de 20.5.2010, na Cta nº 69851: a Defensoria Pública não está compreendida nesta ressalva legal.
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- Ac.-TSE, de 13.8.2019, no REspe nº 38704: serviço público essencial é interpretado de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população, excluindo-se os relacionados às áreas de educação e assistência social.
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
- LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, caput: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
- Ac.-TSE, de 6.5.2021, no RO-El nº 060038425: a liberação de emendas parlamentares não se enquadra na vedação deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 104015: é irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto.
- Ac.-TSE, de 9.12.2004, no AgRgRcl nº 266 e, de 11.11.1999, no REspe nº 16040: inaplicabilidade deste dispositivo à transferência de recursos para associações de direito privado.
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- Ac.-TSE, de 1º.10.2014, na Rp nº 81770; de 15.9.2009, no REspe nº 35240 e, de 9.8.2005, no REspe nº 25096: vedada a veiculação, independentemente da data da autorização.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso VIII: autoriza a realização de “publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”.
- V. Lei nº 14.356/2022, art. 4º: não se sujeita às disposições desta alínea e do inciso VII a publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos desta lei.
- Ac.-TSE, de 27.4.2023, no AgR-REspEl nº 060042596 e, de 26.3.2020, no AgR-REspe nº 37615: as postagens descritas nesta alínea, veiculadas em perfil privado de rede social, não se confundem com publicidade institucional.
- Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522: “A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas”.
- Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522 e, de 17.2.2022, no AgR-AREspE nº 060004759: responsabilidade do chefe do Poder Executivo pela divulgação de publicidade institucional em rede social oficial da prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado.
- Caracterização da conduta: Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de 2.9.2021, no AgR-AREspE nº 060029731; de 19.6.2018, no REspe nº 41584 e, de 9.6.2015, no AgR-REspe nº 142184 (simples veiculação no período vedado, independentemente do intuito eleitoral); Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-REspEl nº 060015034 (publicação que contenha conteúdo informativo); Ac.-TSE, de 21.5.2015, no AgR-AI nº 95281 (utilização das cores da agremiação partidária, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum, visando favorecer eventual candidatura); Ac.-TSE, de 11.9.2014, na Rp nº 82802 e, de 3.9.2014, na Rp nº 77873 (realização de publicidade de produto não determinado, sem que se permita a clara compreensão sobre sua concorrência em mercado); Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 999897881 (mesmo sem a divulgação do nome e da imagem do beneficiário).
- Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 113233: legitimidade passiva do chefe do Poder Executivo, à época dos fatos, por publicidade institucional ilícita veiculada em sítio eletrônico do governo do estado; Ac.-TSE, de 28.4.2015, no REspe nº 33459: desnecessidade de autorização do chefe do Poder Executivo para caracterização do ilícito.
- Não caracterização da conduta: Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-REspe nº 149260 e, de 16.11.2006, no REspe nº 26875 (divulgação de feitos de deputado estadual em sítio de Assembleia Legislativa na Internet); Ac.-TSE, de 7.10.2010, na Rp nº 234314 (entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística); Ac.-TSE, de 7.11.2006, no AgRgREspe nº 25748 (publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos).
- Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no AgR-RO nº 303704: imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada reconhecida em publicidade institucional não implica a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h da LC nº 64/1990.
- Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 26448; de 9.11.2004, no REspe nº 24722 e, de 24.5.2001, no REspe nº 19323: admissibilidade de permanência de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25786: constitucionalidade deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 3.11.2005, no AgRgREspe nº 25086: a divulgação, em Diário Oficial do município, de atos meramente administrativos sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição não configura a conduta prevista nesta alínea.
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
- Inciso VII com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.356/2022.
- Ac.-TSE, de 26.5.2011, no AgR-REspe nº 176114: impossibilidade de se utilizar a expressão despesas no sentido dado pelo Direito Financeiro.
- Ac.-TSE, de 24.10.2013, no REspe nº 67994: para aferição das despesas com publicidade, para fins eleitorais, considera-se o momento da liquidação com o reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado.
- Ac.-TSE, de 20.10.2022, no REspEl nº 060037066: devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma prevista neste inciso, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da administração pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições) por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso VII: estabelece que “os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 28.9.2023, no AgR-REspEl nº 060033090: a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo-se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista neste inciso.
- Ac.-STF, de 17.12.2022, nas ADI nºs 7178 e 7182: julgadas parcialmente procedentes para, mediante interpretação da Lei nº 14.356/2022 conforme a Constituição, estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, esta não se aplica ao pleito de 2022.
- Ac.-TSE, de 24.3.2015, no REspe nº 33645: impossibilidade de utilização exclusiva das médias como critério para gastos com publicidade institucional no ano de eleição, devendo ser utilizado o critério de proporcionalidade.
- Dec.-TSE s/nº, de 29.6.2006, na Pet nº 1880: competência da Justiça Eleitoral para requisitar informações sobre gastos com publicidade, legitimidade dos partidos políticos para pleitear tal requisição e responsabilidade do presidente da República para prestar as informações.
- V. nota à alínea b do inciso VI deste artigo sobre a Lei nº 14.356/2022, art. 4º.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
- Ac.-TSE, de 9.4.2019, no RO nº 763425: vedação de concessão de reajuste apenas a parcela de servidores que representem quantia significativa dos quadros de pessoal geridos e que alcança qualquer das parcelas pagas a título de contraprestação do trabalho prestado.
- Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.
- Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26054: caracteriza abuso do poder político a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais, desde que evidenciados reflexos na circunscrição do pleito, diante da coincidência de eleitores.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
- Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232: live semanal realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura ato público para os efeitos deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 7.8.2014, na Rp nº 14562: o candidato que publica determinado fato em sítio da Internet ou em outro veículo de comunicação não incide na vedação referida no inciso I do caput deste artigo.
- Ac.-TSE, de 27.9.2007, no AgRgRp nº 1252: audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial, não configura ato público para os efeitos deste parágrafo.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127409 e, de 20.3.2014, no AgR-RO nº 488846: litisconsorte passivo necessário entre o agente público responsável pela prática de conduta vedada e eventuais beneficiários.
- Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 156388: a regra deste parágrafo não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Ac.-TSE, de 11.5.2023, no AgR-AREspE nº 060013645: para a imposição da multa prevista neste parágrafo, pelo exercício da conduta vedada descrita no inciso VI, b, deste artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.
- Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-REspEl nº 060026062: é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de, 13.8.2020, na Rp nº 119878 e, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594: a multa deste parágrafo e a cassação do diploma do § 5º devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Ac.-TSE, de 16.9.2021, no AgR-RO-El nº 060370569: “O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato […]”.
- Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-REspe nº 122348 e, de 20.8.2015, no REspe nº 15888: multas por conduta vedada devem ser fixadas considerando-se a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu, obedecidos os limites deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 36026: desnecessidade de demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito.
- Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-AI nº 11359: possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma durante todo o curso do mandato.
- Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739: necessidade de análise individualizada para a aplicação da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de, 13.8.2020, na Rp nº 119878 e, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 36026.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
- Inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
- V. nota ao § 4º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-REspEl n° 060026062.
- V. nota ao § 4º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 16.9.2021, no AgR-RO-El nº 060370569.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-AREspE nº 060093020, de 16.9.2021, no AgR-RO-El nº 060370569 e, de 13.8.2020, na Rp nº 119878: a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, responsável ou beneficiário, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato pelo candidato beneficiado, sendo desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato.
- Ac.-TSE, de 10.6.2021, no RO-El nº 060304010: inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político.
- Ac.-TSE, de 29.5.2018, no AgR-RO nº 187415: o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os acusados da prática da conduta vedada exige a inclusão apenas dos verdadeiros responsáveis pela conduta.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
- Res.-TSE n. 27309/2022, art. 44, parágrafo único: o juízo eleitoral deverá indicar na decisão exequenda o partido beneficiado pelo ato que originou a sanção de que trata o § 4º deste artigo.
- Res.-TSE n. 22090/2005: a importância será decotada do diretório nacional e, sucessivamente, dos órgãos inferiores, de modo a atingir o órgão partidário efetivamente responsável.
- V. Port.-TSE n. 288/2005, art. 10, § 2º, II.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
- Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Ac.-TSE, de 2.6.2015, na Cta nº 5639: possibilidade de doação de produtos perecíveis, em ano eleitoral, nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou se destinada a programas sociais, com autorização específica em lei e execução orçamentária no ano anterior ao do pleito.
- Ac.-TSE, de 24.4.2018, no RO nº 171821 e, de 3.3.2015, na Cta nº 36815: a instituição de benefícios fiscais, no ano em que se realizarem as eleições, deve ser apreciada com base no quadro fático-jurídico extraído do caso concreto.
- Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 55547: os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação deste parágrafo; Ac.-TSE, de 24.4.2012, no RO nº 1717231: assinatura de convênios e repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita.
- Ac.-TSE, de 30.6.2011, no AgR-AI nº 116967: programas sociais não autorizados por lei, ainda que previstos em lei orçamentária, não atendem à ressalva deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 3.11.2015, no REspe nº 152210: o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), auxílio prestado pela prefeitura, com base na regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde, não se enquadra na hipótese de programa social previsto neste parágrafo, fato que não impede sua apreciação sob o ângulo do abuso de poder.
- Ac.-TSE, de 23.11.2023, no AgR-AREspE nº 060029152: a distribuição gratuita de valores a pessoas físicas por meio de cheques nominais não se adequa à exceção prevista neste parágrafo, uma vez que não há a demonstração da efetiva situação de vulnerabilidade social dos beneficiários.
- Ac.-TSE, de 2.9.2022, no REspEl nº 060043190: não incide na ressalva deste parágrafo o encaminhamento e a aprovação de lei complementar para a concessão de benefício consistente na redução significativa da tarifa de ônibus, sem qualquer contrapartida.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-REspEl nº 134: não se subsume à ressalva deste parágrafo a distribuição gratuita de lentes/óculos em ano eleitoral, porquanto tal medida requer comprovação de existência de programa social autorizado por lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
- Ac.-TSE, de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060010481 e, de 12.11.2019, no AgR-AI nº 5747: a responsabilização pela prática das condutas descritas neste parágrafo prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.
- Ac.-TSE, de 19.6.2018, no REspe nº 4535: a finalidade deste dispositivo é salvaguardar a lisura do pleito e a paridade de armas de programas assistenciais de cunho oportunista, por meio dos quais se manipulam a miséria humana e a negligência do Estado.
- Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 27008: a cessão de um único bem não configura a conduta vedada prevista neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 16.10.2014, no REspe nº 36579: obras de terraplanagem em propriedades particulares previstas na lei orgânica do município atraem a ressalva deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 13.12.2011, no RO nº 149655: programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, em ano eleitoral, caracteriza a conduta vedada deste parágrafo.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
- Parágrafos 11 a 13 acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.
- Parágrafo 14 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 14.356/2022.