O Ministério Público expediu recomendação aos municípios de Cachoeira do Sul, Novo Cabrais e Cerro Branco para que as administrações municipais promovam ou deem continuidade à estruturação dos respectivos sistemas de controle interno. De acordo com o promotor de Justiça da Cachoeira do Sul Leonardo Giron, a recomendação faz parte das iniciativas do MPRS na semana do 20° aniversário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, comemorado hoje, cujo intento sempre foi o de prevenir e, quando necessário, reprimir a ocorrência de fenômenos de corrupção, promovendo-se assim a adequada transparência e o fortalecimento das instituições.
As medidas recomendadas tratam da implementação do Sistema de Controle Interno das administrações públicas e de todas as medidas administrativas que garantam ao órgão as condições operacionais necessárias ao exercício das suas atribuições legais e constitucionais, observando as diretrizes implementadas e a estruturação estabelecida, com abrangência efetiva sobre toda Administração Municipal. Também orientam o município no que se refere a as rotinas e relação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno com o Ministério Público, considerando a importância do diálogo permanente e da troca de informações constante com a Promotoria de Justiça.
Por fim, o promotor de Justiça solicita encaminhando da referida recomendação ao representante do Poder Executivo Municipal, ao representante do Poder Legislativo Municipal e à Unidade Central de Controle Interno. E, ainda, que seja dada divulgação imediata e adequada à recomendação e adotadas as providências necessárias a prevenir eventuais violações da lei, com resposta por escrito no prazo de até 60 dias.
CONFIRA A ÍNTEGRA DAS RECOMENDAÇÕES:
1. A manutenção da implementação e a adoção de todas as medidas administrativas que garantam ao Sistema de Controle Interno as condições operacionais necessárias ao pleno exercício das suas atribuições legais e constitucionais, observando as diretrizes implementadas e a estruturação estabelecida, com abrangência efetiva sobre toda Administração Municipal;
2. A promoção de programas de treinamento dos integrantes da Unidade Central de Controle Interno, possibilitando-se com isso a qualificação e atualização técnica compatível com as relevantes funções desempenhadas. Desse modo, recomenda-se que seja viabilizado, no mínimo, 60 horas anuais de capacitação para os servidores incumbidos das funções de controle, privilegiando-se, aqui, a frequência a cursos de capacitação gratuitos, oferecidos por outros órgãos públicos;
3. Manter sob a responsabilidade do órgão central do sistema de controle interno as macrofunções associadas às atividades de controle, quais sejam, atividades de ouvidoria, corregedoria, auditoria e promoção da transparência. Outrossim, vinculando ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno o recebimento de reclamações e denúncias formuladas pelo cidadão, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, cumprindo ao mesmo manter registro atualizado das reclamações recebidas e dos encaminhamentos dados aos reclames;
4. Viabilizar a participação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno nas sindicâncias e processos disciplinares relativos a servidores municipais, seja mediante condução direta dos feitos pelo referido órgão, seja mediante participação formal do mesmo durante a tramitação do feito;
5. Deslocar para supervisão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno toda matéria afeta à transparência das contas públicas e informações do Município, cumprindo ao referido Órgão velar pela atualização das informações publicadas, atendimento aos pedidos de informação apresentados por cidadãos, bem como pela adequação dos portais do Município e seus demais órgãos, na rede mundial de computadores, às diretrizes da Lei de Acesso à Informação;
6. Regulamentar, no âmbito do Município o processo administrativo de responsabilização das Pessoas Jurídicas nos termos da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e estabelecer a competência para condução dos processos ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 8º, § 1º, daquela Lei;
7. Viabilizar sempre a efetiva participação do Órgão Central do Sistema de controle Interno no acompanhamento integral do processo de transferência de recursos financeiros do Município para entidades da sociedade civil, sob toda forma de rubrica orçamentária (auxílios, contribuições, subvenções), desde a fase do chamamento público, até o monitoramento de resultados da parceria celebrada e prestação de contas pela entidade recebedora, devendo ser obrigatória a manifestação formal do Órgão central do Sistema de Controle Interno nos processos de prestação de contas das organizações da sociedade civil que tenham recebido recursos públicos ou qualquer outra forma de apoio do Município, nos termos da Lei 13.019/2014;
8. Que o Órgão Central do Sistema de Controle Interno mantenha registro atualizado da evolução das parcerias celebradas pelo Município, agindo de forma coordenada com as Secretarias temáticas, Conselhos Municipais e órgãos de Administração Indireta e deflagrando imediatamente o procedimento adequado para apuração de irregularidades, caso verificadas falhas na execução do projeto ou na prestação de contas;
9. Observar a segregação das funções, retirando, das atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, as atividades de execução que o mesmo deve fiscalizar, aí incluídas funções típicas de contadoria, gestão de contratos, assessoria jurídica, entre outras similares; exceto aquelas relacionadas exclusivamente ao seu próprio funcionamento, que se dará de forma autônoma e independente;
10. As instruções normativas e recomendações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno devem ser publicadas na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Município de modo a incentivar o controle social sobre a atuação dos agentes públicos municipais;
11. Incentivar que a Unidade Central de Controle Interno seja responsável por desencadear os processos administrativos de responsabilidade, em caso de inobservância das suas instruções normativas;
12. Observar para que sejam estipulados critérios e prazos para formulação do planejamento periódico das atividades a serem realizadas pela UCCI, bem como as formalidades para apresentação posterior de resultados, com a emissão de manifestação por meio do relatório anual do sistema de controle interno e da certificação da avaliação das contas e da gestão no exercício;
13. Seja sempre promovido os meios facilitadores para que o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, ao verificar ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, dê ciência imediata e formal ao Prefeito Municipal, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção ou sugerindo instauração de tomada de contas especial, processo administrativo disciplinar e/ou processo administrativo de responsabilização, sempre que houver irregularidade causadora de dano ao erário, e a representação imediata também ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para adoção de providências em suas respectivas alçadas, em especial quando a autoridade administrativa não adotar as providências para atuação corretiva ou para a instauração de tomada de contas especiais frente a irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos, ou quando o ato irregular constitua ato de improbidade administrativa ou infração penal.
14. O Município velará para que o Órgão Central do Sistema de Controle Interno mantenha rotina permanente de diálogo e Ministério Público do Rio Grande do Sul troca de informações com a Promotoria de Justiça Cível e Cachoeira do Sul, incumbida da defesa da Moralidade Administrativa, cumprindo à UCCI, no mínimo, enviar a Promotoria de Justiça, a cada 12 meses, dados gerais acerca de suas atividades e dos principais riscos ao patrimônio público municipal.