Ícone do site Cachoeira do Sul em tempo real

Mandado contra Prefeitura: Cacisc e CDL conseguem liberação do comércio geral de chocolates em Cachoeira

Foto: OC/Reprodução

Após articulação em busca de liberdade para comercialização de chocolates por empresas de Cachoeira do Sul, os presidentes da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Cachoeira do Sul (Cacisc), Fábio Renato da Silva, e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeira do Sul (CDL), Luís Renato Herzog, obtiveram decisão favorável, nesta sexta-feira (10), em mandado de segurança impetrado contra a Prefeitura para que demais lojas do comércio possam vender chocolates e ovos de Páscoa até segunda-feira (13).

Presidente da Cacisc, Fábio Silva / Foto: Reprodução

A comercialização deve ser feita respeitando todas as orientações sanitárias e de procedimentos publicados no Decreto Municipal de Cachoeira do Sul, como forma de combater o contágio do COVID-19 (novo Coronavírus). Conforme o documento, somente empresas exclusivas de comércio de chocolates poderiam vender estes produtos, sendo que a maioria que comercializa ovos de Páscoa e chocolates não atua com exclusividade. Por isso, os outros setores dos estabelecimentos devem ser isolados, não promover aglomeração, respeitar espaçamento mínimo de fila, fazer atendimento individual e venda exclusiva de produtos de chocolates, respeitando assim todos os cuidados recomendados pelos órgãos de saúde.

Presidente da CDL, Luís Renato Herzog / Foto: Reprodução

VEJA CONTEÚDO DA DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:

Vistos em regime de plantão.
Conforme se denota do art. 4º da Resolução nº 03/2020-P, as medidas novas
ingressadas no período regulamentado pelo referido ato serão distribuídas e analisadas
independentemente de preparo prévio.
Dito isso, passo desde já, à análise do presente Mandado de Segurança,
cabendo à impetrante comprovar o pagamento das custas iniciais em até 10 (dez) dias após
cessar a suspensão de prazos, e a retomada da regularidade das atividades, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 290 do CPC.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA DE DIRIGENTES
LOGISTAS DE CACHOEIRA DO SUL – CDL, CNPJ nº87.523.585/0001-02 e CÂMARA DE
COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ nº 87.534.087/0001-65
contra ato do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, Sr. Sergio Guignatti, que poderá ser citado
na Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul, Rua Ernesto Alves, nº 888, que, em 9/4/2020,
publicou o Decreto nº32/2020 que permitiu a abertura até 12/4/2020 das lojas dedicadas
exclusivamente ao comércio de chocolates.
Referido decreto adotou medidas de adequação ao Decreto Estadual nº
55.177/2020, publicado nesta mesma data, e que em seu artigo 5º, parágrafo 2º, inc. VIII, permitiu
a abertura dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que
expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas,
obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º, deste decreto.
Sustentam as impetrantes que ao publicar a regulamentação municipal, o sr.
Prefeito Municipal entendeu por restringir de forma geral todos aqueles estabelecimentos que,
além de outros produtos, historicamente também comercializam produtos relacionados ao período
de páscoa. Aduzem que o município de Cachoeira do Sul possui uma grande parte do comércio
que nos últimos anos, nos dias que antecedem a Páscoa, dedicam parte de suas vendas ao
segmento de chocolate. Tais empresas se preparam para a data, fazem estoque de chocolates
visando o período de Páscoa.
Referem, ademais, que no município há apenas dois estabelecimentos que se
dedicam exclusivamente ao comércio de chocolates e derivados, motivo pelo qual o decreto da
municipalidade fere o princípio da impessoalidade que deve ser observada no agir da
Administração Pública. Citam também afronta ao princípio da livre concorrência.
Afirmam que o motivo dos decretos anteriores qual seja, o de evitar
aglomeração de pessoas, vai de encontro com o ato atacado, na medida que, ao permitir apenas
a abertura de (duas) lojas que trabalham exclusivamente na venda de chocolates, geram uma
corrida de grande parte da população para estas lojas, ocasionando um volume muito alto de
pessoas naqueles dois locais.
Defendem que os outros estabelecimentos que pretendem comercializar as
vendas de chocolates também são sensíveis ao problema de contaminação com o COVID-19,
estando comprometidas em seguir todas as determinações das autoridades sanitárias, bem como
as determinações dos decretos Estaduais e Municipais vigentes. Se comprometem, também, em
isolar as partes dos estabelecimentos que contenham os demais produtos cuja comercialização
segue vedada, permitindo apenas o acesso ao local que contenha produtos de chocolates.
Afirmam que aumentando o número de estabelecimentos abertos para a venda de chocolates,
diminuirá a concentração de pessoas em apenas dois estabelecimentos.
Sustentam que sempre adaptaram e respeitaram todas as determinações da
municipalidade no que tangem às restrições impostas como medidas preventivas ao COVID-19,
no entanto, a presente restrição traz grande prejuízo ao comércio local.
Informam que no município de Cachoeira do Sul há apenas um caso confirmado
de corona vírus, de modo que não se enfrenta situação que justifique esta postura extremamente
restritiva do sr. Prefeito Municipal. Tecem considerações sobre o prejuízo financeiro
incomensurável, por se tratar de produto perecível, com prazo de validade para consumo e que é
vendido apenas neste período do ano.
Pedem a concessão de liminar de tutela provisória de urgência para determinar
a imediata abertura dos estabelecimentos que comercializam não só chocolates, mas também
outros produtos, para que possam no período de 07 (sete) dias comercializar SOMENTE
chocolates, estendendo assim a permissão as associadas da impetrante e aos demais
comércios de Cachoeira do Sul.
Este em síntese o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. O art. 7º, inciso III, da Lei 12016/09, por sua vez permite ao julgador
suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas no final da lide.
É público que notório que o mundo está enfrentando uma pandemia causada
pela disseminação do novo corona vírus e que este fato vem exigindo de governos a adoção de
medidas urgentes e eficazes, fundamentadas em evidências científicas e protocolos aprovados
pelas autoridades sanitárias, além de políticas públicas na área da saúde e economia, buscando
assegurar o direito à saúde, alimentação e demais direitos sociais e econômicos. Sabe-se
também que se trata de um momento jamais vivido no mundo após a Segunda Guerra Mundial.
No Brasil, os efeitos da Segunda Grande Guerra, por certo, não foram sentidos tão de perto como
os que a sociedade vem experimentando.
A partir de estudos científicos e da experiência dos países em estágio mais
avançado de disseminação do corona vírus, a OMS indicou o distanciamento social como a
principal e mais eficaz forma de prevenção do contágio da pandemia.
Nesse contexto, os Governos Federal emitiu orientações gerais, cabendo a cada
Estado e Município regular, de forma pormenorizada, as hipóteses, de acordo com as conjunturas
e peculiaridades locais.
Tanto é assim que o Ministro Alexandre de Morais, nos autos da ADPF nº 672,
proposta pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurou aos governos estaduais,
distrital e municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência
para a adoção de medidas restritivas durante a pandemia do novo corona vírus, tais como o
distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições ao comércio, atividades
culturais, sociais, entre outras. Trata-se, portanto, de competência concorrente dos entes
federados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios a
possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual, desde que haja interesse local (art.
30, inc. II, da CF).
Dito isso, resta analisar, sem mais delongas, se o decreto municipal extrapolou o
seu poder suplementar a legislação estadual, única hipótese em que se estaria diante de um ato
ilegal, e, assim, passível de correção via mandado de segurança.
O Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, flexibilizou a abertura do
comércio de chocolates no período que antecede a Páscoa, em seu artigo 5º, §2º, inc. VIII, nos
seguintes termos: “aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que
expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas,
obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto”.
O município impetrado, por sua vez, regulamentou o decreto estadual citado
acima e editou, na data de 9/4/2020, o Decreto Municipal nº 32/2020 que, em seu artigo 1º,
decreta ficar excepcionalmente permitido o funcionamento até domingo (12/4/2020), das lojas
dedicadas exclusivamente ao comércio de chocolates.
O exercício do poder de suplementar dos municípios deve estar de acordo com
os atos normativos editados pelos entes Estadual, Distrital e Federal, podendo ser mais restritivos.
E isso se dá pois as autoridades municipais tem melhores condições de analisar as peculiaridades
de cada local.
No caso concreto, o Decreto Municipal nº32/2020, no intuito de regulamentar o
Decreto Estadual citado acima, restringiu a abertura de lojas dedicadas exclusivamente ao
comércio de chocolates, preterindo outros estabelecimentos que também historicamente
comercializam chocolates durante o período de Páscoa.
E aqui se verifica uma peculiaridade local não só no município de Cachoeira do
Sul, mas em muitos municípios do Estado: é comum as lojas não especializadas na venda destes
produtos comercializarem chocolates no período que antecede a Páscoa. Para tanto, adquirem
seus produtos, tomam cuidados especiais na estocagem dos mesmos, dado que sabidamente de
fácil perecimento nesta época de altas temperaturas, e realizam a venda nesta época. Passado
esse período, não comercializam mais chocolates.
Além disso, outra peculiaridade local e, a meu ver, o que enseja a ilegalidade do
ato atacado, é que na cidade de Cachoeira do Sul existem APENAS DOIS ESTABELECIMENTOS
comerciais que realizam exclusivamente a venda de chocolates. Ora, fazer um decreto municipal
flexibilizando a abertura do comércio em favor de apenas dois estabelecimentos comerciais, em
detrimento de todos os outros que estariam de acordo com o decreto Estadual se não fosse
editado o Decreto Municipal é um ato que fere o princípio da impessoalidade que deve nortear o
administrador público.
Destaco que não se trata de analisar o mérito do mérito do ato administrativo, no
qual o judiciário não deve se imiscuir, mas de (i)legalidade do ato.
De outro lado, sabe-se da grande necessidade de realização de restrição
sanitária e isolamento social, medidas eficazes no combate a disseminação do novo corona vírus,
mas, uma vez que a municipalidade flexibiliza tais medidas em prol da economia local neste
período que antecede a páscoa, deve o fazer da forma que abranja a todos os comerciantes que
“em tese” vendem os produtos afeitos ao decreto, qual seja, o chocolate e outros componentes do
“ninho de Páscoa”.
Outro argumento de menor peso para a decisão, pois não é afeito à legalidade
do ato, mas às consequências da decisão, é o grande prejuízo financeiro experimentado pelos
proprietários das lojas associadas aos impetrantes, na medida em que os chocolates e ovos de
páscoa são vendidos apenas no período em que, infelizmente, está se dando a restrição sanitária.
Por serem extremamente perecíveis e de curto prazo de validade, não podem aguardar até a
Páscoa de 2021.
Ademais, e já me encaminhando para o fim, deixar a população de uma cidade
inteira à merce de dois estabelecimentos comerciais (além de ir em sentido contrário às
recomendações de restrição sanitária, já que haverá uma corrida inevitável da população a
apenas duas lojas, ocasionando as aglomerações que tanto se quer evitar), é um ato que vai de
encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa e livre concorrência.
De outro lado, não há que se liberar o comércio das lojas que comercializam
chocolates e outros produtos. O que se está liberando – e que foi objeto do pedido – é APENAS O
COMÉRCIO DE CHOCOLATES E DERIVADOS nas lojas que não trabalham exclusivamente com
chocolate. Ou seja, as lojas podem vender seus chocolates e, passado o prazo determinado no
decreto, devem retornar a restrição imposta até que outro ato normativo sobrevenha.
Assim, tenho que merece parcial provimento o pedido liminar de antecipação de
tutela para que se libere a abertura das lojas do Município de Cachoeira do Sul para que vendam
seus estoques de chocolates de derivados ATÉ O DIA 13 de ABRIL DE 2020 e não por 07
(sete) dias, como querem os impetrantes. Passado este prazo, devem voltar a realizar a restrição
sanitária imposta pela municipalidade.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência da presente decisão, podendo
ser por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Res. 03-P/2020 – TJRS.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as
informações.
Intime-se o Ministério Público.
Distribua-se no primeiro dia útil após o término do prazo imposto pela Resolução
03-P/2020 – TJRS.
Autorizo o servidor plantonista a assinar eventuais documentos necessários ao
cumprimento da presente decisão que serve como mandado.
Cumpra-se com urgência.
De Sobradinho para Cachoeira do Sul em 10/04/2020.

Liane Machado dos Santos Caminha – Juíza de Direito

Sair da versão mobile