JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO

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JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
CACHOEIRA DO SUL
14 de outubro de 2023 - Transporte coletivo / Crédito: Freepik

A juíza Rosuita Maahs, da 1ª Vara Criminal (Cachoeira do Sul), decidiu defirir liminar e o processo licitatório do transporte coletivo urbano aberto pela Prefeitura está suspenso.

“Trata-se de ação ajuizada por TRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, em tutela cautelar antecedente, postulando ordem judicial que suspenda a Concorrência Pública 04/2023, para delegação do serviço público de transporte urbano, aprazada para 16/10/2023, segunda-feira, às 9h” – trecho da decisão

Parte do pedido de impugnação já foi analisada, mas outros pontos seguem sem retorno. Assim sendo, o advogado da empresa deve peticionar reiterando demais problemas verificados na concorrência. A decisão é consequência do tempo para conclusão da análise e trechos do pedido que são técnicos. “Examinando os argumentos expostos, tenho que um deles é crucial para o deferimento da liminar pretedida”, exaltou a juíza.

Na decorrer da decisão, a magistrada destacou que a empresa não teve acesso à integralidade do Processo Administrativo Licitatório nº 646/2022. “Dessa forma, imperioso reconhecer que precário o prazo de um dia (se é que houve a divulgação) para que os licitantes, em poder da integralidade do processo administrativo licitatório, examinassem-no e efetuassem eventual impugnação a tempo, configurando, assim, o cerceamento de informações para o exercício de direito e ferindo ao menos um dos princípios da Administração Pública, qual seja o da transparência”, completou. “Diante exposto, DEFIRO a suspensão do certame informado no preâmbulo, sendo que nova data poderá ser agendada pela Municipalidade, com prazo razoável para que as partes licitantes possam ter acesso às informações pertinentes, em especial à integralidade do processo administrativo licitatório nº 646/2022”, finalizou.

Confira a decisão na sua íntegra:

 

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul

Silvio Scopel, 1200 – Bairro: Centro – CEP: 96506630 – Fone: (51) 3722-2213 – Email: [email protected]

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5009466-50.2023.8.21.0006/RS

 

REQUERENTETRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

REQUERIDOMUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por TRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, em tutela cautelar antecedente, postulando ordem judicial que suspenda a Concorrência Pública 04/2023, para delegação do serviço público de transporte urbano, aprazada para 16/10/2023, segundafeira, às 9h (evento 1, INIC1). Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

Primeiramente, consigno estar examinando o pedido liminar sem a oitiva prévia do Ministério Pùblico, ante a circunstância de ter a parte autora ingressado com a ação somente na tarde de hoje, pretendendo suspensão de ato que ocorrerá na próxima segunda-feira, às 9h. Daí a urgência da apreciação judicial.

E, examinando os argumentos expostos, tenho que um deles é crucial para o deferimento da liminar pretedida.

Veja-se que a resposta dada pelo Município de Cachoeira do Sul à impugnação administrativa apresentada pela requerente, constante no evento 1, OUT7, deixa evidente que, até a data em que lavrado o documento (10/10/23), os licitantes não haviam tido acesso à integralidade do Processo Administrativo Licitatório nº 646/2022. Isso se depreende pela conclusão do documento, item 3.a., em que o signatário determina que seja disponibilizado o acesso do referido procedimento aos licitantes por qualquer meio digital. Ora, conclusivo que, efetivamente, até aquela data (10/10/23), não havia sido disponibilizado o acesso integral do PAL aos licitantes. E acrescente-se que a requerente alega ainda não ter sido disponibilizado o procedimento.

E se remarcada a licitação para o dia 16/10/23, o prazo para eventual impugnação decorrente do exame do processo administrativo (02 dias úteis de antecedência, conforme art. 41, §2º, da Lei 8.666/93) escoou em 11/10/23, considerando que dia 12/10/23 foi feriado.

Dessa forma, imperioso reconhecer que precário o prazo de um dia (se é que houve a divulgação) para que os licitantes, em poder da integralidade do processo administrativo licitatório, examinassem-no e efetuassem eventual impugnação a tempo, configurando, assim, o cerceamento de informações para o exercício de direito e ferindo ao menos um dos princípios da Administração Pública, qual seja o da transparência.

Diante exposto, DEFIRO a suspensão do certame informado no preâmbulo, sendo que nova data poderá ser agendada pela Municipalidade, com prazo razoável para que as partes licitantes possam ter acesso às informações pertinentes, em especial à integralidade do processo administrativo licitatório nº 646/2022.

Cite-se o requerido para contestar, conforme artigo 306 do CPC.

Atente-se a parte autora para o prazo para efetivar o pedido principal, consoante preceitua o artigo 308 do CPC.

Sobrevindo contestação, à réplica.

Após, ao MP.

Intimem-se e cumpra-se, com urgência, inclusive através de Oficial de Justiça plantonista, autorizada que a intimação do requerido se faça na pessoa do Procurador do Município, inclusive por telefone se não localizado pessoalmente. 

CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.


Documento assinado eletronicamente por ROSUITA MAAHS, Juíza de Direito, em 14/10/2023, às 9:42:39, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10047930576v16 e o código CRC 9e691c0b.


 

Lembre o caso

A edição da última quarta-feira do Diário Oficial eletrônico gratuito da Prefeitura de Cachoeira do Sul trouxe a reabertura da licitação do serviço de transporte coletivo urbano. A nova para a abertura das propostas estava agendada para segunda-feira, às 9 horas.

A Prefeitura adiou a Concorrência Pública 04/2023, em consequência de uma impugnação recebida pela Procuradoria Jurídica, vinda da Secretaria de Administração. O resultado foi a necessidade de análise do pedido.

Ainda na terça-feira, a presidente da comissão de licitações, Aline Rodrigues de Freitas dos Santos, e os membros Anelise Alves Moreira e Carlos Gean da Silva Rosa, se reuniram no Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração para julgar a impugnação impetrada pela empresa Transportes Nossa Senhora das Graças Ltda.

A empresa apresentou impugnação pleiteando a correção de itens do edital. Conforme observado durante a análise, a lista de apontamento de equívocos incluiu:

– Alegação de não ter tido acesso ao processo administrativo licitatório, o qual estaria em poder do Ministério Público, o que lhe impedia de tomar conhecimento sobre informações como a justificativa para escolha dos índices contábeis exigidos a título de qualificação econômico-financeira

– Embora o edital do certame exija certidão judicial cível negativa de recuperação judicial, as decisões jurisprudências do Judiciário e da Corte de Contas são no sentido de permitir a participação de empresa em recuperação judicial em licitações

– O estudo da empresa Matricial, que serve de fonte para o projeto básico, teve um item suprimido relativo sobre as obras de infraestrutura que deveriam ser realizadas pelo Município, o que alteraria a realidade da operação

– Problemas operacionais no projeto básico relativos à frota operacional e total projetadas, que seriam insuficientes para o cumprimento das tabelas horárias das linhas, que o tempo de viagem estaria em desacordo com a realidade, pelo fato de não terem sido realizadas as obras de infraestrutura e outros problemas pontuais relativos a trajetos e horários

– Erros de cálculo na planilha tarifária, que resultam em uma tarifa abaixo da exequível

– Cumulação ilegal de garantia do contrato com exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo que violaria a Lei n° 8.666/93

– Inadequação da forma de estimar o valor do contrato com a consequente fixação de valores exorbitantes de garantias e multas

– Existência do dever de liquidação do contrato de concessão, a qual deveria preceder a licitação, considerando que
atualmente presta o serviço público de transporte em caráter precário

– Violação ao princípio da isonomia pela descapitalização da empresa nesta concorrência, devido às exigências de investimentos na prestação do serviço, o que a colocaria em uma posição de inferioridade

A decisão da comissão foi indeferir o pedido de impugnação da empresa, conforme o parecer exarado pela Procuradoria Jurídica do Município e a empresa de consultoria Matricial Engenharia Consultiva.

Diante a possibilidade de decisão contra o pedido, o advogado Darci Norte Rebelo Júnior, especialista no segmento e contratado pela atual empresa que presta o serviço em Cachoeira do Sul, a TNSG, já havia antecipado que iria solicitar medida judicial para suspender o processo.