
Pessoas com visão monocular passaram a ter um importante respaldo judicial para obter isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou entendimento de que o benefício é devido independentemente da capacidade visual do outro olho, consolidando posição já adotada por tribunais superiores.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um pedido apresentado por um homem de 64 anos que buscava o reconhecimento do direito à isenção após ter o benefício negado pela Receita Federal, mesmo sendo portador de cegueira total em um dos olhos. O contribuinte havia adquirido um automóvel em fevereiro de 2024 e solicitado a isenção por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (SISEN). O pedido, porém, foi indeferido sob o argumento de que ele não se enquadrava nos critérios previstos na legislação e mantinha condições de conduzir veículos convencionais.
Sem obter êxito na esfera administrativa, o autor ingressou na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do benefício e a restituição de R$ 26.898,30, valor correspondente ao IPI pago na aquisição do veículo. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, entendimento posteriormente mantido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. As decisões consideraram os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063/2022, que vincula a isenção a determinados níveis de deficiência visual no melhor olho.
Inconformado, o autor apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU, sustentando que a decisão contrariava entendimentos já consolidados pela 1ª Turma Recursal do Paraná, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar o recurso, o colegiado reformou, por unanimidade, o entendimento anterior. Para o relator, juiz Gilson Jacobsen, a legislação mais recente alterou o tratamento jurídico da visão monocular ao reconhecê-la como deficiência para todos os efeitos legais, tornando inadequada a exigência de critérios adicionais relacionados à capacidade visual do outro olho.
O magistrado também destacou que a interpretação está alinhada à finalidade social da legislação que concede a isenção e acompanha a jurisprudência já consolidada pelo STJ e pela TNU. Com a fixação da tese pela Turma Regional de Uniformização, o processo retornará à Turma Recursal de origem, que deverá realizar novo julgamento observando o entendimento agora estabelecido. A decisão tende a servir de referência para casos semelhantes envolvendo pessoas com visão monocular que busquem o benefício fiscal na aquisição de veículos.