Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício entre mulher e idoso em Cachoeira do Sul

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TRT-RS mantém sentença que reconhece relação amorosa entre as partes e ausência de requisitos legais para caracterizar emprego

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo empregatício entre uma mulher e um idoso com quem ela manteve um relacionamento amoroso. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

Na ação, a autora buscava o reconhecimento da relação de emprego, inicialmente como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, no período entre março de 2018 e junho de 2022. O vínculo teria sido encerrado quando o homem, então com 81 anos, passou a residir com um dos filhos fora do Estado.

Na defesa, os filhos do idoso, atuando como sucessores, sustentaram que os dois mantinham um relacionamento afetivo desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar. Segundo eles, a mulher, que era empregada do filho mais velho, passou a viver com o idoso e levou familiares para residirem no mesmo imóvel.

Durante o processo, foram anexadas fotografias e mensagens trocadas por meio de aplicativo, nas quais constavam expressões de afeto como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”. Os elementos foram considerados relevantes para demonstrar a natureza pessoal da relação.

Diante da ausência da autora na audiência de instrução, foi aplicada a chamada confissão ficta, o que levou o juiz a considerar como verdadeiras as alegações apresentadas pela defesa. Com base nisso, Carlos Henrique Selbach concluiu que não houve comprovação de vínculo empregatício.

A mulher recorreu da decisão, mas o entendimento foi mantido pelo TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que não ficaram comprovados os requisitos legais necessários para caracterizar a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, remuneração e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado em seu voto.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o relator. Ainda cabe recurso da decisão.

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