A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou um homem acusado de impor a 13 trabalhadores condições semelhantes à de escravos. Os funcionários atuavam na extração de árvores em Encruzilhada do Sul. A sentença é da juíza Gianni Cassol Konzen.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) verificou em fiscalização realizada na propriedade do acusado que ele sujeitava 13 trabalhadores a condições degradantes. Afirmou que eles dormiam diretamente no chão, em barracos feitos de lonas, com colchões e cobertores velhos e rasgados.
O autor alegou que a alimentação também era realizada no chão batido, sem local para acondicionamento de alimentos, e que eles bebiam água de um córrego, imprópria para consumo. Não havia banheiros disponíveis e nem material de limpeza e higiênico, além do horário de trabalho ser extremamente exaustivo, com jornada compreendida das 6 horas às 19 horas ou até escurecer.
Em sua defesa, o réu afirmou que não era o empregador dos trabalhadores, já que firmou contrato de empreitada com um outro homem, o qual era responsável pela prestação de serviços e cumprimento dos direitos trabalhistas.
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, a juíza federal Gianni Cassol Konzen pontou que o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo é pluriofensivo. “A conduta apresenta potencial de lesar diferentes bens jurídicos, como a organização do trabalho, a liberdade individual da vítima e a dignidade da pessoa humana”, destacou.
Segundo ela, é preciso que, cumulativamente a violações das normas trabalhistas, “haja circunstâncias que demonstrem a negação, pelo agressor, da própria natureza humana da vítima”. “O trabalho em condições degradantes, para fins penais, é aquele que, violador de direitos, concorre para a nulificação da personalidade, num contexto em que as escolhas do trabalhador já não possam ser consideradas, de modo algum, como decorrentes do exercício de sua autonomia, importando senão uma submissão diante da ausência de alternativas laborais concretas que lhe permitam prover a subsistência. O trabalhador se conforma em sujeitar-se à condição de objeto do seu contratante, que o trata intencionalmente como tal”, afirmou.
A magistrada concluiu, a partir das provas, especialmente o material fotográfico colhido durante a fiscalização do MTE, estarem demonstradas as condições precárias do local onde ficaram alojados os trabalhadores. Para ela, o réu praticou o crime mediante a sujeição das 13 pessoas a situações indignas decorrentes de alojamento inadequado, falta de água potável, alimentação insuficiente e inadequada, falta de equipamentos de proteção individual e de assistência médica, além de jornada exaustiva.
Em relação a tese defensiva do réu, Gianni apontou que, mesmo que houvesse o contrato de empreitada, tendo os fatos narrados ocorrido dentro da propriedade dele, com trabalhadores desenvolvendo atividades com objetivo de entregar produção ao acusado, não há como eximi-lo da responsabilidade. Ela julgou procedente a ação condenando o homem a dois anos e seis meses de reclusão e multa.
Presentes os requisitos, a pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4.