Empresários que enfrentam problemas com dívidas do FGTS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vão ganhar mais fôlego para regularizar a situação na relação entre a empresa e os empregados. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou nesta quinta-feira (27), no Diário Oficial da União, novas regras que possibilitam que as dívidas do FGTS possam ser pagas com parcelamento.
Uma das principais mudanças das regras é a ampliação do número de parcelas, que passou de 85 meses para pagamento em todos os casos para 100 parcelas, nos casos de pessoas jurídicas de direito público. Microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) podem parcelar em até 120 meses.
COMO FICA O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS DE FGTS PARA DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
devedores em recuperação judicial podem parcelar suas dívidas em até 120 meses. Nos casos de MEI, ME e EPP em recuperação judicial, as parcelas poderão alcançar até 144 meses.
Outra mudança importante é a operacionalização dos parcelamentos, antes realizada integralmente pela Caixa Econômica Federal, que agora passa à Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, nos casos de débitos não inscritos em dívida ativa; e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos casos inscritos em dívida ativa.
Haverá um período de transição de até um ano para alguns casos, como os relativos às arrecadações anteriores ao sistema FGTS Digital.
EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO NÃO PODERÃO PARCELAR DÍVIDAS DO FGTS
O parcelamento das dívidas de FGTS permanece proibido para devedores inseridos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo. O contrato de parcelamento pode, inclusive, ser rescindido quando essa inserção acontecer durante o pagamento das parcelas.
As novas regras preveem também a suspensão do pagamento das parcelas de dívidas do FGTS em caso de estado de calamidade pública no município em que o devedor atue, mas a suspensão das parcelas só será mantida durante o período do decreto reconhecido pela União, com limite de até seis meses. Também será necessário que o devedor apresente requerimento.