Diário gratuito: Kader divulga nota para dizer que não vai opinar

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Diário gratuito: Kader divulga nota para dizer que não vai opinar
CACHOEIRA DO SUL
12 de abril de 2021 - kadersaleh

Crédito: Reprodução / OC

No fim de março, o vereador Kader Saleh (PL), protagonizou um debate polêmico na Câmara: a extinção do 13º salário dos parlamentares. Resultado da votação: 13 a 2 pelo fim do pagamento. A principal justificativa foi a economia que seria provocada. Na semana seguinte, o próprio vereador tem pela frente mais uma proposta com o mesmo apelo: economizar dinheiro público, fruto de impostos e taxas pagos pelo contribuinte cachoeirense. No entanto, Saleh optou por não opinar a respeito. Tentando explicar a decisão de não ter opinião sobre a pauta, o vereador formulou e divulgou uma nota de esclarecimento. Confira:

Tenho sido questionado, por vários órgãos de imprensa, sobre meu posicionamento a respeito do Projeto relativo ao Diário Oficial Eletrônico, apresentado pelos colegas Vereadores do PSDB. Então, para que haja ESCLARECIMENTO ÚNICO a respeito disso, responderei, muito tranquilamente, em minha rede social, a fim de não haver uso de palavras que não sejam minhas ou qualquer tipo de distorção da minha posição. Pois bem.

Como já referi em diversas e recentes manifestações públicas, tanto aqui em minha rede social, como, também, em minha manifestação na última sessão, estou ETICAMENTE impedido de me manifestar sobre o tema.

E, para correto entendimento de cada um de vocês, apresento-lhes abaixo todas as justificativas para isso.
Enquanto advogado, meu IMPEDIMENTO está previsto no Art. 30 do Estatuto da Advocacia, que assim prevê:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
(…)
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Ou seja: meu impedimento é PARCIAL e LIMITADO, apenas contra as pessoas mencionadas no inciso II do referido artigo, não havendo nenhum tipo de proibição para a advocacia em favor de pessoas físicas e jurídicas particulares.

Dito isso, esclareço que sou um dos advogados devidamente constituídos, por Procuração, para atuação em processo judicial no qual minha cliente (pessoa jurídica) tem como sócio pessoa física diretamente interessada no assunto “Diário Oficial”.

O Código de Ética da Advocacia possui, no seu texto, algumas disposições a respeito da conduta e dos deveres do advogado. Veja-se:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(…)
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
(…)
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. (…)
CAPÍTULO VII
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
(…)
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
(…)
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

Nesse contexto, evidente que, diante da motivação ora noticiada, aliada ao que dispõe o Código de Ética da Advocacia, devo atender aos princípios fundamentais da profissão, manter a relação de confiança entre cliente/advogado e guardar o sigilo profissional sobre assunto conflituoso.

A retidão de conduta, o respeito, a confiança e a ética profissional, de minha parte como Advogado na vida privada, e independente da vontade de quem quer que seja, serão resguardados integralmente.

Por essas razões, devo me abster de tratar do assunto, de emitir opiniões sobre o tema e, inclusive, de votar qualquer tipo de Projeto (não limitado a esse, apenas) que venha a, por alguma razão, conflitar entre os deveres de minhas atividades pública e privada.

É o que, com clareza e transparência, me cabe esclarecer.