O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal – PELOM 02/2021, que adota o Diário Oficial na forma eletrônica e gratuita como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos da Prefeitura de Cachoeira do Sul, ganhou mais um reforço à sua legalidade. O vereador Antônio Maciel (PSDB) apresentou na sessão plenária desta segunda-feira, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que julgou a Lei nº 8.415/2019 do município de Caxias do Sul, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Prefeitura contra a implantação do Diário Oficial Eletrônico.
Já o relator do PELOM, vereador Magaiver Dias (PSDB), informou que todos os pareceres e informações que recebeu, confirmam a legalidade da preposição. “Procurar ilegalidades neste projeto, de acordo com esse acórdão, é o mesmo que procurar chifre na cabeça de cavalo, não tem”, afirmou o parlamentar.
Lei Estadual
A Lei Estadual nº 11.521/2000, prevendo a obrigação do Governo Estadual em divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Federal:
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral“. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. ( ADI 2444 , Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)