Entra em vigor nesta sexta-feira (17), o Decreto Municipal 035/2020, que adota medidas de adequação ao determinado no Decreto Estadual nº. 55.184/2020, que aborda entre os assuntos a liberação do comércio de Cachoeira do Sul e determina as orientações para o funcionamento dos empreendimentos.
Na manhã desta quinta-feira (16), o prefeito Sergio Ghignatti se reuniu com diversas lideranças e representantes da área da saúde para discutir e determinar de forma coletiva as regras para o novo decreto. Todas as medidas contidas no documento podem ser revistas a qualquer momento pela administração municipal.
Alguns pontos do decreto
– Ficam mantidas as medidas de prevenção como observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário
– Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, para restringir a circulação no Município de Cachoeira do Sul. Fica permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias
– uso obrigatório de máscaras ou protetores faciais em acrílico ou material semelhante por todos os funcionários e proprietários de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como de clientes e demais pessoas que acessarem os referidos estabelecimentos. O uso obrigatório de máscaras, previsto no inciso XVI, passará a ser obrigatório para os clientes e demais pessoas (não funcionários/proprietários) que acessarem os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a partir do dia 22 de abril de 2020
– O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços fica limitado entre às 7 horas e 19 horas. Não estão incluídos na limitação de horário do caput os mercados, minimercados supermercados, farmácias e postos de combustíveis
– Os restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias e pizzarias poderão comercializar produtos, após 19 horas, somente na modalidade de tele-entrega
– Ficam mantidas todas as medidas previstas no Decreto Estadual n°. 55.154/2020 quanto à proibição de aglomeração de pessoas
– Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras, para qualquer finalidade, em praças, parques e logradouros públicos
– Fica proibido o funcionamento de bares de caráter noturno, pubs, boates, casas noturnas e assemelhados
– Fica proibido o funcionamento de quadras, públicas ou privadas, de esporte coletivo, tais como futebol, vôlei, basquete, incluídas escolinhas de prática dos referidos esportes
– Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas comuns de circulação de shoppings, galerias, centro comerciais, cinema
– Fica permitido o funcionamento de academias e centros de treinamento, observadas a limitação de pessoas presentes de forma simultânea ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 15m² de área útil do estabelecimento
– Fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, de segunda a sábado, limitado até 19 horas
– As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar das 7 horas até 19 horas, todos os dias
– As aulas e cursos presenciais ficam suspensas conforme Decreto Estadual n°. 55.154/2020
Confira o decreto: