Portinho deu parecer favorável ao texto / Crédito: Edilson Rodrigues/Agência Senado
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o projeto que estende o enquadramento do crime de quem adultera chassi ou outro sinal identificador de veículo para alterações também realizadas em veículos não categorizados como automotor, a exemplo dos reboques. A proposta estende ainda as penas ao receptador do veículo e a quem armazenar aparelho de adulteração e aumenta as penas se o crime for feito para fins comerciais ou industriais.
De autoria do ex-deputado Paulo Ganime, o PL 5.385/2019 recebeu parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ) com um ajuste de redação sugerido pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES). O texto segue agora para votação em Plenário.
Contarato alertou que há dúvidas sobre a aplicação da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em relação ao tema, já que o o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) não tem essa previsão. O senador sugeriu então que o texto deixe explícito o alcance da penalidade para aqueles que façam essa adulteração também em veículos elétricos e híbridos.
— Ou seja, o próprio artigo 96 do Código Nacional de Trânsito estabelece as hipóteses de veículos: o veículo automotor, o veículo elétrico, o veículo híbrido. Então eu faço aqui, como ajuste de redação, além de constar o veículo automotor, híbrido, elétrico e aí nós conseguiríamos alcançar todo e qualquer veículo que tenha essa propulsão — argumentou.
Na leitura do seu voto, Portinho argumentou que não há razão para se isentar de responsabilidade penal o indivíduo que adultera a identificação de veículos não automotores. Para ele, a conduta, por dificultar a localização dos bens e ser igualmente voltada à indústria do comércio ilegal de veículos, é dotada de inegável desvalor.
— Ademais, estamos falando de situações interligadas, pois o agente que altera sinal identificador de carros, também o faz em reboques e semirreboques — afirmou.
O texto altera o Código Penal, que atualmente só considera crime a adulteração do sinal de veículos automotores — excluindo, por exemplo, os reboques.
Hoje, o crime de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, é de prisão de três a seis anos, além de multa. Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada em um terço. O projeto estende o enquadramento do crime quando praticado também em reboque, semirreboque ou suas combinações.
O projeto também inclui como crime não apenas a adulteração e remarcação do chassi ou sinal identificador, mas também a sua supressão.
A legislação atual prega as mesmas penas para o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
O projeto estende a aplicação da pena ainda ao criminoso que adquire, transporta ou guarda (entre outras) maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração. E também ao receptador do veículo. Nesses casos, se for para atividade comercial ou industrial, haverá qualificação do crime, e as penas serão de prisão de quatro a oito anos e multa.
O projeto também considera atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, mesmo aquele exercido em residência. E quando essas atividades forem praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, é prevista uma forma qualificada do crime, com pena mais elevada.
Na justificação, o autor da proposta reforça a necessidade de atualização da legislação penal para viabilizar o combate à criminalidade no Brasil. Ele afirma que no ano de 2016, foram registrados no país 556.330 ocorrências de roubo/furto de veículos, sendo que 330.920 foram recuperados, ou seja, 54,63% do total. Dessa forma, 225.410 veículos podem ter voltado à circulação com adulterações.
Fonte: Agência Senado