Castelo tenta anular comissão processante para evitar cassação

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Castelo tenta anular comissão processante para evitar cassação
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25 de junho de 2019 - nulidade

Foto: OC/Reprodução

Um documento encaminhado ao presidente da Câmara de Vereadores, Carlos Alberto (PP), busca a nulidade dos atos da comissão processante que analisou a denúncia contra Noeli Castelo (PSB) sobre uso indevido de diária em dezembro de 2018. O pedido assinado pelo denunciado aponta pelo cancelamento da sessão extraordinária nesta quarta-feira (26), às 14 horas.

Segundo as alegações, a instauração da comissão – no dia 19 de março deste ano – deixou de observar pontos do regulamento interno da Câmara. “O parecer versa sobre qual é o prazo de
tramitação legal da processante a partir da data de sua instauração. No parecer, tal prazo teve como parâmetro o artigo 85 e seguintes do regulamento interno da Câmara de Vereadores, que estabelece o
prazo de 48 horas após o recebimento da denúncia para sua efetiva instauração, o que não foi observado”, destaca o documento.

Castelo pode perder mandato / Foto: OC/Reprodução

Ainda de acordo com o pedido, a comissão processante deve “rigorosamente observar o regimento interno, já que o Município de Cachoeira do Sul, dentro das competências estabelecidas pelo artigo 37 da Constituição Federal, têm o poder de legislar dentro desta competência”. Na sequência, o documento assinala que o “Jurídico da Câmara de Vereadores aduziu que não existe um prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos”. Porém, a comissão processante não poderia ultrapassar o prazo de 60 dias para a efetiva conclusão dos trabalhos, a partir da sua
instauração.

Outro aspecto indicado: para um vereador ser cassado o correto administrativamente, deveria
ser observado os seguintes procedimentos (artigos 85/86 e 90):

1- SORTEIO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE (NÃO OBSERVADO)
2- VOTAR O PARECER DA COMISSÃO (NÃO OBSERVADO)
3- OS SUPLENTES DEVEM SER CHAMADOS APÓS A APROVAÇÃO DO PARECER (NÃO OBSERVADO)
4- SE APROVADO O PARECER POR MAIORIA ABSOLUTA, SER ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (NÃO OBSERVADO)
5- APRESENTAÇÃO PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO (NÃO OBSERVADO)

O texto do documento ainda refere que “a comissão processante deve, necessariamente, observar rigorosamente o princípio da impessoalidade, onde os membros efetivos da processante deveriam ter sido sorteados, sendo que a não realização deste sorteio para a instauração da processante deixa o vereador em questão a mercê de seus opositores, que têm nítido interesse em sua cassação, o que não deve prosperar, ferindo, consequentemente, também o devido processo legal, previsto no artigo 5º da Constituição Federal”.

No caso em questão, o regime interno da Câmara de Vereadores, através do seu artigo 85 estabelece, segundo o pedido encaminhado por Castelo: após a instauração da comissão processante, deverá no prazo de 48 horas, ser constituída por três vereadores, sorteados, indicando o relator, sob a residência do mais idoso, o que não restou cumprido na atual processante, onde, o presidente é o vereador Gilmar Dutra Vieira, não sendo o mais idoso, onde há nítido interesse do partido deste presidente em cassar o vereador Castelo, pois, o partido deste, contaria com duas cadeiras na Câmara de Vereadores, o que demonstra a irregularidade desta processante, ferindo o princípio da impessoalidade”. “Portanto, há clara violação do regimento interno pela comissão constituída, que somente notificou o requerente na data de 29 de março de 2019, com claro e nítido cerceamento de defesa, impedindo o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, pois provas se perdem ao
vento quando interesses políticos partidários estão acima dos direitos individuais de cada cidadão”, completa o texto.

O documento assinado por Castelo ainda mira no relator, Luis Paixão (PP), citando mudança de “regras”, “burlar o rito formal e legal” e que a “devida Justiça é medida que deve ser combatida por esta Casa, sob pena de concordar com a ilegalidade de cassar um vereador legitimado através do voto”, finaliza.

Entenda

A votação está agendada para ocorrer nesta quarta-feira (26), às 14 horas. São necessários 2/3 dos votos totais.

Como o autor da denúncia, vereador Itamar Luz, e o acusado, vereador Noeli Castelo, estão impedidos de participar da votação, foram convocados a participar da sessão extraordinária os seus suplentes: Martelo da Celetro (PP) e Luiz Zimmer (PSB), respectivamente. Após a sessão extraordinária, os titulares retornam ao cargo. No caso de Castelo, retornará se for absolvido da denúncia.

Procedência parcial

A denúncia original, apresentada pelo vereador Itamar Luz (PSDB), previa ainda a questão relacionada à divulgação de informações com irregularidades não comprovadas em diária de demais vereadores e assessores. Porém, o relator entendeu que quanto a esse ponto não existiam elementos suficientes que justifiquem o seu acolhimento. Dessa forma, o relatório da comissão defendeu a procedência parcial da denúncia do vereador Itamar.

Rito

Conforme parecer emitido pelo assessor jurídico da Casa, João Alberto Lopes da Silveira, o rito a ser seguido na votação do relatório da comissão processante é o do Decreto-Lei 201/67 e não o do Regimento Interno do Legislativo. “Se analisado à luz do atual ordenamento jurídico, o Decreto-Lei 201/67 efetiva a ampla defesa ao denunciado, que possui, durante o processo, vários momentos para apresentar e sustentar suas alegações”, defendeu o assessor jurídico.

Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados e, na sequência, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de 15 minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para a sua defesa oral.

Concluída a defesa, será feita a votação pela Câmara, devendo o resultado ser proclamado imediatamente pelo presidente da Câmara. Caso haja condenação, será expedido decreto legislativo de cassação do vereador. Se houver absolvição, o presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que, em qualquer das hipóteses, o resultado deve ser comunicado à Justiça Eleitoral.