Mesmo com o Decreto Estadual nº 54.942/2019, que ampliou o prazo para adequação da segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndios, empresários que buscam se ajustar às novas regras precisam cumprir algumas etapas até o dia 26 de março. Para orientar os interessados, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado (CBMRS) elaborou um material informativo com as adequações e prazos para cada etapa.
A adequação cumpre o determinado na Lei Complementar nº 14.376 de 26 de dezembro de 2013, mais conhecida como Lei Kiss, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado.
É importante lembrar que a Lei 14.376 prevê uma série de penalidades por descumprimento, que vão desde advertência e multa até a interdição de funcionamento e embargo dos imóveis pelas prefeituras municipais.
Em relação às multas, a legislação prevê os seguintes valores:
Infração média: R$ 1.465,17 (75 UPF) – não apresentar PPCI/PSPCI ou de regularizar a edificação.
Infração grave: R$ 2.148,96 (110 UPF) – descumprir os prazos para adequação previstos na legislação.
Infração gravíssima: R$ 2.734,98 (140 UPF) – permitir o funcionamento de edificações interditadas ou embargadas.
Diante das dificuldades de adequação por parte dos empresários e de o prazo estar próximo do final, no ano passado o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio (COESPPCI), composto por 19 entidades da sociedade civil, foi consultado e elaborou proposta que resultou na ampliação de até três anos para adequação técnica.
Confira abaixo as orientações do CBMRS
Edificações e Áreas de risco de incêndio
Conforme inciso XVII do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, edificação ou área de risco de incêndio EXISTENTE:
- a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI/Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI, protocolado no Corpo de Bombeiros Militar do RS – CBMRS, ou documentação emitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;
- b) não regularizada: é aquela já construída, que não possua os documentos acima, desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013.
Prazo para edificações nunca antes licenciadas pelo CBMRS
Com o advento do Decreto Estadual n.º 54.942, de 22 de dezembro de 2019, as edificações e áreas de risco de incêndio existentes passaram a contar com os seguintes prazos de adequação:
- a) Até 27 de dezembro de 2021, para protocolarem o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – CBMRS, conforme Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações e regulamentação;
- b) Até 02 (dois) anos, após a aprovação do PPCI e emissão do Certificado de Aprovação, para instalar/adequar as medidas de segurança contra incêndio exigidas e aprovadas no PPCI, não podendo ultrapassar 27 de dezembro de 2023.
É importante destacar que este prazo de adequação não se aplica as edificações e áreas de risco de incêndio pertencentes a divisão F-6 (Casas noturnas) e aquelas licenciadas mediante o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, ou Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI, os quais devem se adequar imediatamente.
Para se beneficiarem dos prazos de adequação e não incorrer em infração às normas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco de incêndio existentes deverão instalar, até 26 de março de 2020, as seguintes medidas de segurança contra incêndio:
- a) Extintores de incêndio, conforme Resolução Técnica CBMRS n.º 14/2016;
- b) Sinalização de emergência, conforme norma ABNT NBR 13434, Parte 01, Parte 02 e Parte 03, em sua edição mais atual;
- c) Treinamento de Pessoal, conforme Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB-2009.
Adequação de áreas com PPCI anterior a dezembro de 2013
As edificações e áreas de risco de incêndio existentes que já possuíam o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, expedido conforme lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013 e que tinham data de vencimento para 27 de dezembro de 2019, poderão renovar este APPCI, uma única vez.
Para obter este benefício é necessário solicitar a vistoria do CBMRS para a renovação do APPCI e manter todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação e área de risco de incêndio em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas pelo CBMRS.
Além disso, é necessário que seja protocolado no CBMRS o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, conforme Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações e regulamentação, até 27 de dezembro de 2021. A edificação deverá estar com todas as medidas de segurança exigidas em até dois anos a partir da emissão do Certificado de Aprovação, com data limite de 27 de dezembro de 2023 para a obtenção do APPCI.
Adequação de áreas já aprovadas pela Lei Complementar nº 14.376/2013
As edificações e áreas de risco de incêndio que já haviam aprovado o PPCI, nos termos da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e possuíam Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, emitido com prazo para adequação das medidas de segurança contra incêndio, estes terão o prazo de adequação e a validade do APPCI prorrogado até a data de 27 de dezembro de 2021.
Para isso, basta o proprietário ou o responsável pelo uso acessar o site do Corpo de Bombeiros Militar do RS – CBMRS, www.cbm.rs.gov.br, no menu “SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO” acessar o “SISBOM-MSCI” através do seu login e senha, e escolher a opção “MEUS PPCI”, selecionando o PPCI que deseja obter a prorrogação do prazo de adequação. Posterior, basta acessar a opção “REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO” e declarar as informações solicitadas. Por fim, a “CERTIDÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE APPCI” ficará disponível para impressão.
Este procedimento é isento do pagamento de taxa e estará disponível nos próximos dias. A Certidão em conjunto com o APPCI servem para comprovar que a edificação e área de risco de incêndio estão em processo de regularização junto ao CBMRS.
O proprietário/responsável pelo uso deverá manter todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação e área de risco de incêndio em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas anteriormente pelo CBMRS.
Das sanções administrativas no caso do descumprimento dos prazos de adequação
Após o término dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 54.942, de 22 de dezembro de 2019, as edificações e áreas de risco de incêndio que não se adequaram à Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas normas regulamentadoras, incorrerão em infração às normas de segurança contra incêndio prevista no Art. 18 do Decreto Estadual n.º 51.803/2014, e suas alterações, e estarão sujeitas as seguintes penalidades:
- a) Multa, que pode ultrapassar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais); e
- b) Interdição da edificação e área de risco de incêndio, ficando o imóvel fechado até a sua total regularização.
Como proceder a regularização das edificações e áreas de risco de incêndio existentes
Os procedimentos para a adequação das edificações e áreas de risco de incêndio existentes encontram-se na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07/2020, disponível no site do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul.
O Decreto e a Resolução Técnica também poderão ser acessados clicando nos links abaixo:
Decreto Estadual n.º 51.803/2014, atualizado até o Decreto n.º 54.942/2019
Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07/2020
Fonte: ASCOM/CBMRS