Aneel impede corte de luz de clientes residenciais por 90 dias em todo país

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Aneel impede corte de luz de clientes residenciais por 90 dias em todo país
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25 de março de 2020 - rge

 

Decisão foi tomada pela Aneel nesta terça-feira (24). Foto: Divulgação

 

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu nesta terça-feira (24) que as distribuidoras de energia estão impedidas de cortar o serviço de clientes residenciais e atividades essenciais no enfrentamento do coronavírus por 90 dias em todo o Brasil.

A decisão foi tomada em reunião extraordinária, que ocorreu por meio virtual. O prazo de 90 dias poderá ser prorrogado, caso haja necessidade. Os pedidos foram feitos por uma série de órgãos de defesa do consumidor e governadores.

A cobrança, no entanto, continuará sendo feita. Os diretores, inclusive, pediram que a população que puder pague regularmente para evitar eventual corte em massa ao final dos prazos posteriores à pandemia — e também para evitar comprometimento do sistema elétrico.

AS MEDIDAS

— Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito;

— Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público;

— Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.

— Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC);

— Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.

— Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo;

— Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média;

— A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos;

— A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação;

— As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

— Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga;