Cachoeira do Sul terá R$ 1,9 milhão de arrecadação com leilão do pré-sal

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Cachoeira do Sul terá R$ 1,9 milhão de arrecadação com leilão do pré-sal
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6 de novembro de 2019 - leilão dos excedentes da Cessão Onerosa do pré-sal

Foto: Tânia Rêgo / EBC

Com uma arrecadação menor do que a esperada – em razão de apenas dois dos quatro blocos terem sido arrematados –, a rodada de licitações dos excedentes da cessão onerosa ocorreu nesta quarta-feira (6). Ainda que os R$ 69,960 bilhões em bônus de assinatura ofertados não tenham correspondido aos R$ 106,56 bilhões estimados, em valores, foi o maior leilão do setor de petróleo já realizado no mundo. De acordo com cálculos da Confederação Nacional dos Municípios, Cachoeira do Sul deve receber R$ 1.953.844,90 do total arrecadado. A previsão inicial indicava mais de R$ 4 milhões.

Os dois blocos arrematados receberam ofertas mínimas. Serão R$ 5,3 bilhões para os 5.568 municípios brasileiros, 15% do total.

Apesar de participação de 14 empresas, incluindo estrangeiras, a Petrobras teve protagonismo: arrematou sozinha o bloco de Itapu e formou um consórcio com participação de 90% para levar também o bloco de Búzios, o maior do leilão. As estatais chinesas CNODC e CNOOC tiveram participação de 5% cada uma no consórcio, que pagará R$ 68,194 bilhões dos R$ 69,960 bilhões obtidos com bônus de assinatura nesta rodada.

No leilão desta quarta-feira (6), as empresas tinham que oferecer à União fatias iguais ou superiores aos seguintes percentuais mínimos de óleo-lucro: 26,23% no bloco de Atapu; 23,24% no de Búzios; 18,15% no de Itapu, e 27,88% no de Sépia. Sépia e Atapu não tiveram interessados.

Os recursos serão pagos até 27 de dezembro. A Petrobras receberá a maior parte do dinheiro arrecadado no leilão, R$ 34,6 bilhões, já que precisa ser ressarcida pelo contrato de Cessão Onerosa assinado em 2010. Estados receberão, assim como os Municípios, R$ 5,3 bilhões, a serem divididos pelos critérios do Fundo de Participação dos Estados e da Lei Kandir. E o Estado do Rio de Janeiro, confrontante, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão. A União fica com os R$ 23 bilhões restantes.

1. Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?

O recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conta bancária específica aberta pelo próprio agente bancário (Banco do Brasil) em nome da prefeitura, a qual deverá conter nomenclatura que indique a origem do recurso proveniente da cessão onerosa.

2. Como a Prefeitura de Cachoeira do Sul terá acesso à conta?

O acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).

3. De que forma Cacheira poderá usar o recurso da cessão onerosa?

A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.

A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.

4. Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?

Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da cessão onerosa, seja ele recebido em 2019 ou 2020, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.

A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:

– abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa

– modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica

Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

5. A Prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para Educação?

Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de Educação.

6. A Prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?

Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.

7. O recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?

Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).

8. É preciso transferir recursos para o legislativo municipal?

Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.

9. A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?

Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica.

10. A Prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?

Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Deve-se recolher o percentual de 1% sobre o total da receita recebida.