Atualmente, com todo o avanço tecnológico, já é possível a elaboração de documento escrito em outras plataformas que não mais somente a física, como, por exemplo, a plataforma eletrônica e virtual, onde muitas negociações são travadas e um também elevado número de contratos são “firmados” no ambiente virtual das mensagens eletrônicas.
Aplicando a analogia prevista no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e cumulando com o disposto no artigo 140 do Código de Processo Civil, onde ao juiz não é permitido se eximir de decidir com base em lacuna na lei, um credor em Cachoeira do Sul formulou pedido de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo obtida através de conversa via aplicativo WhatsApp, onde decorreu toda a negociação entre ele e o devedor e a confessada dívida deste para com aquele. A prova escrita na plataforma virtual do aplicativo veio fortalecida com a Nota Fiscal de Produtor Rural lavrada quando da realização do negócio inadimplido, o que comprovou a efetiva entrega da mercadoria. A 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul acolheu pedido monitório, considerando que o documento acostado na petição inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo e que a prova documental produzida evidencia o direito afirmado pelo credor.
O fato é que a legislação não proíbe a utilização de documentos escritos obtidos na plataforma virtual como meio de prova, por isso não haveria razão — nem legal — para não aceitar a utilização de documentos obtidos através dos aplicativos de mensagens instantâneas, até mesmo porque sobre essa prova produzida no âmbito virtual se impõem as mesmas regras previstas no Código de Processo Civil para os documentos particulares quanto à autoria, à reprodução, ao conteúdo e à autenticidade.
A segurança das relações entabuladas no ambiente virtual vem sendo aprimorada, e as certificações eletrônicas das assinaturas são amplamente reconhecidas e garantem a autenticidade do documento elaborado, a partir do disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 2001, que instituiu a infraestrutura de chaves eletrônicas no país.
No âmbito processual, o novo Código de Processo Civil já trouxe avanços quando trata da prova documental, especialmente quanto às características do documento privado que o tornam apto a ser utilizado como prova nos processos judiciais, admitindo qualquer outro meio de transmissão, restando à parte contrária a possibilidade de insurgir-se contra a veracidade do documento através da arguição de falsidade.
A decisão usou de base o fato de que as negociações e documentos escritos que antes eram elaborados na plataforma física e na plataforma virtual, por e-mail, hoje o são via aplicativos de mensagens instantâneas, onde os contratantes ou credor e devedor pactuam o negócio estipulando suas regras, pagamento, prazos, tempo e lugar para cumprimento e, até mesmo, cobrando e confessando dívidas, em nome da velocidade nas contratações.